Processo 0020902-62.2024.5.04.0012

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020902-62.2024.5.04.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA ROT 0020902-62.2024.5.04.0012 RECORRENTE: CLEAN TOK COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME RECORRIDO: GESIANE DE OLIVEIRA ARAUJO BATISTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c985759 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020902-62.2024.5.04.0012 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. GESIANE DE OLIVEIRA ARAUJO BATISTA JESSICA FRANCO ROSSONI (RS108999) Recorrido:   Advogado(s):   CLEAN TOK COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME PEDRO DOS ANJOS ANDRADE JUNIOR (RS97301) Recorrido:   Advogado(s):   UNIDASUL DISTRIBUIDORA ALIMENTICIA S/A DIEGO THOBIAS DO AMARAL (RS66311) MARCIA CRISTINA MALYSZ GRESSLER (RS44611)   RECURSO DE: GESIANE DE OLIVEIRA ARAUJO BATISTA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/10/2025 - Id a7be174; recurso apresentado em 21/10/2025 - Id 2e17c4f). Representação processual regular (id aa9f327). Preparo dispensado (id 2745871 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / OUTRAS HIPÓTESES DE ESTABILIDADE 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Dessa forma, reconheço a estabilidade provisória da autora, mas afasto a condenação da reclamada ao pagamento de salários mensais presumidos ou do salário-maternidade, por serem indevidos na hipótese, restando limitada a garantia à manutenção do vínculo durante o período estabilitário. Dou provimento ao recurso da reclamada para excluir a condenação ao pagamento dos proventos mensais, fixado no valor de R$ 2.297,82, retroativos a 18/05/2024, limitados à data fim do salário maternidade (120 dias após o nascimento da filha da reclamante)."       Admito o recurso de revista no item. Discutem as partes o direito à estabilidade provisória da gestante sujeita a contrato de trabalho intermitente. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IAC nº 423-11.2010.5.09.0041 (Tema 2), em 18/11/2019, fixou a seguinte tese jurídica: “É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”. Apesar da estabilização da jurisprudência no âmbito trabalhista, a matéria foi apreciada também pelo Supremo Tribunal Federal, resultando na edição de duas teses jurídicas de repercussão geral: (a) no RE nº 629.053 (Tema 497), o STF estabelece que “A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”; (b) no RE 842.844 (Tema 542), fixou-se a tese de que “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”. Considerando as teses proferidas pelo STF, em sentido…

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