Processo 0020902-75.2017.5.04.0281

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020902-75.2017.5.04.0281
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Esteio
Última publicação
24/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO ATOrd 0020902-75.2017.5.04.0281 RECLAMANTE: SIND TRAB IND PUR DIST AGUA SERV ESG DO ESTADO DO R S RECLAMADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f508765 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando a existência de parcelas vincendas, razão assiste ao Sindicato Autor. Porém trata-se a presente de ação coletiva, a qual assegura o acesso à justiça aos integrantes da categoria profissional e confere celeridade na busca da efetividade dos direitos coletivos. Inobstante, conquanto a ação coletiva traga celeridade para a tutela do interesse coletivo na fase de conhecimento, o mesmo não se verifica na execução, quando é comum a ocorrência de discussões pontuais atinentes a situação de cada um dos substituídos, causando tumulto e atrasando a prestação jurisdicional ao conjunto de titulares do direito deferido. Convém ressaltar que a liquidação implica a análise da situação individual de cada um dos empregados/ex-empregados da ré, os quais apresentam períodos de trabalho distintos, inclusive com possibilidade de distintas soluções em relação a cada um deles, reforçando a pertinência de sua promoção de forma individualizada, permitindo a produção de prova específica para cada beneficiado. No presente caso, acresça-se, há condenação em parcelas vincendas, o que implica necessidade de implementação em folha, ao menos em relação a alguns dos substituídos, e necessidade futura de liquidação complementar. Tal procedimento evita ainda outros prejuízos e atrasos eventualmente incidentes, tais como a pretensão de determinado substituído pretender a representação por advogado distinto; a ocorrência de óbito, quando será necessário aguardar a regularização da suspensão; eventuais equívocos de cálculos, em razão da extensão do trabalho quando o cálculo envolve número expressivo de beneficiários, resultando em incidentes que podem obstar o andamento de todo o feito enquanto não julgado o recursos manejado, dentre outros. Verifica-se, inclusive, já haver intercorrências que retardam o seguimento da ação, como a resistência da reclamada em apresentar a documentação solicitada. Cabe ainda destacar o disposto na Recomendação CNJ nº. 76/2020, no sentido que as sentenças das ações coletivas, quando não sejam líquidas, sejam submetidas à liquidação e ao cumprimento individuais: Art. 7º. Recomendar que as sentenças nas ações coletivas sejam, quando possível, líquidas, inclusive, no caso de direitos individuais, no tocante ao que se compreender no respectivo núcleo de homogeneidade. O exame da situação particular dos beneficiários da sentença coletiva depende de ação de liquidação e cumprimento individual promovida pelo interessado. Registre-se, por oportuno, que a legitimidade extraordinária do Sindicato para defesa de direitos individuais e coletivos, na forma do inciso III do art. 8º da Constituição, abrange a legitimação também para a fase de execução, de modo a outorgar a maior efetividade à tutela jurisdicional. Tal perspectiva vem sendo também corroborada pela jurisprudência deste Regional, consoante se verifica na Ementa que segue transcrita: EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DO SINDICATO EXEQUENTE. EXECUÇÃO COLETIVA. DESMEMBRAMENTO. Em se tratando de execução de sentença coletiva em que há potencial de ocorrência de tumulto processual, pode o Juiz condutor do processo determinar a…

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