Processo 0020903-35.2024.5.04.0016

TRT4 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista

Tribunal
Número CNJ
0020903-35.2024.5.04.0016
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
23/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROSIUL DE FREITAS AZAMBUJA ROT 0020903-35.2024.5.04.0016 RECORRENTE: ROSANE DOS SANTOS PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSANE DOS SANTOS PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ccf135 proferida nos autos. ROT 0020903-35.2024.5.04.0016 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 1.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ROSANE DOS SANTOS PEREIRA RODRIGO VON MUHLEN DA SILVA (RS101662) Recorrido:   Advogado(s):   HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A. BENONI CANELLAS ROSSI (RS43026)   RECURSO DE: ROSANE DOS SANTOS PEREIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/09/2025 - Id c78e840; recurso apresentado em 02/10/2025 - Id 65768c6). Representação processual regular (id 0695ef8). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Não admito o recurso de revista no item. Decidiu a Turma: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO. NULIDADE DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM RAZÃO DE APOSENTADORIA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. APOSENTADORIA POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar lide acerca da extinção do contrato de trabalho por aposentadoria em sociedade de economia mista, em se constatando aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida após da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 enseja a extinção automática do vínculo empregatício público. Recurso do reclamado provido.  O Supremo Tribunal Federal, através do tema de repercussão geral 606, tratou da matéria referente ao desligamento de empregados públicos aposentados após o início da vigência da Emenda Constitucional 103/19, que incluiu na Constituição Federal a previsão do §14 do art. 37. Também trouxe tese referente à competência para julgar a matéria. Reitera-se a tese fixada: A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. A decisão recorrida, tal como fundamentada, está de acordo com a tese adotada pelo STF no Tema de Repercussão Geral 606, não se constatando as violações apontadas. Da mesma forma, a divergência trazida não é capaz de impulsionar o recurso. Ainda, a reprodução de aresto que provém de órgão julgador não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses. Nego seguimento ao recurso quanto ao tema: IV – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO / DIREITO ADQUIRIDO / NULIDADEDA DISPENSA / REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA ANTERIOR A VIGÊNCIA DAE.C 103/2019 / CONTRARIEDADE AOS: ART. 114, I, DA CF; ART. 6º DA EMENDACONSTITUCIONAL 103/2019, TEMA 606 DA REPERCUSSÃO GERAL E ART. 6º DALEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936)…

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