Processo 0020903-70.2022.5.04.0027
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REJANE SOUZA PEDRA ROT 0020903-70.2022.5.04.0027 RECORRENTE: SINDICATO DOS AGENTES DE FISCALIZACAO DE TRANSITO DO MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS AGENTES DE FISCALIZACAO DE TRANSITO DO MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9e39b6 proferida nos autos. ROT 0020903-70.2022.5.04.0027 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 1.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA PUBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULACAO S.A ANA MARIA FRANCO SILVEIRA SCHERER (RS36540) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS AGENTES DE FISCALIZACAO DE TRANSITO DO MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE ANDERSON OLIVEIRA FORTE (RS71959) DENIS RODRIGUES EINLOFT (RS62310) GABRIEL JOSE PINTO DE CAMARGO (RS90714) RECURSO DE: EMPRESA PUBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULACAO S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/09/2025 - Id ceae1c4; recurso apresentado em 02/10/2025 - Id 8d8a4f7). Representação processual regular (id 59d40eb). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Não admito o recurso de revista no item. Aresto proveniente de Turma do TST, deste Tribunal Regional ou de outro órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1/TST). Nego provimento ao item 1.2 - DA CONTRARIEDADE DA INTERPRETAÇÃO DADA PELO TST ACERCA DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA e 4 – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Como visto, o acordo parcial foi firmado com a cláusula referente à obrigação do empregador em atualizar e fornecer o PPP, o que torna exigível a obrigação de fazer. Ademais, o que se extrai da homologação do acordo é de que o feito prosseguiu somente em relação às cláusulas remanescentes, ou seja, "em relação às cláusulas 2 - Reajuste de salário; 8 - Vale-alimentação, vale-refeição e cesta básica; 9 - Auxílio funeral; 10 - Auxílio educação infantil; e 12 - Auxílio farmácia para o empregado em benefício", conforme referido em sentença. Diante de todo o exposto, julgo que a reclamada, independentemente da sua real vontade (matéria estranha à esta lide), assumiu a obrigação de fazer cumprir o dissídio coletivo, conforme cláusulas propostas pelo sindicato naquela petição inicial e que foram objeto do acordo entabulado, o que engloba a cláusula 45ª, referente a obrigação de atualizar o PPP dos empregados. Não houve recurso da decisão de homologação desse acordo parcial. Logo, está abarcada pelo acordo parcial a ora discutida cláusula 45ª, restando necessário o cumprimento efetivo do entabulado. Importa sublinhar, de plano, que não é objeto da presente lide a validade ou não do acordo parcial firmado no processo de dissídio coletivo, sendo tal questão examinada na ação rescisória já ajuizada. Logo, todos os argumentos recursais afetos aos vícios ou…
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