Processo 0020904-02.2025.5.04.0334
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ATOrd 0020904-02.2025.5.04.0334 RECLAMANTE: NELSON RICARDO NUNES RECLAMADO: 36.600.009 VALTER FRUCK E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11c7b0c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos os autos. Trata-se de reclamatória trabalhista ajuizada na data de 05.09.2025, por NELSON RICARDO NUNES em face de 36.600.009 VALTER FRUCK, CIA MOLD PRE MOLDADOS LTDA e BOA OBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, os quais foram devidamente qualificados. O reclamante pleiteou a condenação da reclamada na forma dos pedidos indicados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 61.062,52. Juntou documentos. O reclamante aditou a petição inicial. As reclamadas apresentaram defesa escrita alegando inépcia da petição inicial e carência de ação. No mérito, contestaram os pedidos postulando sua rejeição. Juntaram documentos Foi produzida prova pericial técnica. As reclamadas não compareceram na audiência em que deveriam ter prestado depoimento, tendo sido decretada sua confissão quanto à matéria de fato. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. As tentativas de conciliação, oportunamente realizadas, foram infrutíferas. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. O art. 840, § 1° da CLT estabelece quais os requisitos da petição inicial no Processo do Trabalho. A interpretação desse dispositivo deve ser pautada pelos princípios da simplicidade e informalidade que regem esse ramo do Direito, bastando à parte reclamante que apresente mera narrativa dos fatos de que se extraia a consequência jurídica que justifique o seu ingresso em juízo, bem como a especificação de sua pretensão com correspondente indicação de seu valor. As reclamadas dizem inepta a petição inicial por falta de fundamentação dos pedidos, especialmente aquele relativo ao acúmulo de funções. Também defendem incabível a cumulação de pedidos de adicional de insalubridade e de periculosidade. Trata-se de ação em que o reclamante busca o reconhecimento do vínculo de emprego e o relato da inicial se mostra suficiente para a análise dessa pretensão e daquelas decorrentes. Especificamente com relação ao acúmulo de funções, o item IX da petição traz relato detalhado sobre as atividades alegadamente realizadas pelo reclamante, permitindo facilmente a análise da sua postulação de adicional de remuneração. Quanto à possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, trata-se de matéria relacionada ao mérito da causa, e assim será analisada oportunamente. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Nos termos do art. 485, VI, do CPC, a existência da ação depende da legitimidade das partes e do interesse processual. Particularmente no que diz com a legitimidade para o processo, resta caracterizada, via de regra, quando há coincidência entre as partes integrantes da relação jurídica material e aquelas que forma o polo ativo e passivo da ação. Excepcionalmente, essa identidade não é exigida por meio de autorização legal, como no caso da substituição processual. Segundo a teoria da asserção, a verificação do preenchimento das condições da ação deve ser feita tomando por verdadeiras as alegações feitas na petição inicial, abstratamente consideradas, para o tão só fim de apuração da existência da legitimidade das partes e do…
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