Processo 0020904-06.2022.5.04.0205
TRT4 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO PAPALEO DE SOUZA AP 0020904-06.2022.5.04.0205 AGRAVANTE: CRISTIANE GENEHR E OUTROS (1) AGRAVADO: ULBRA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0395877 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020904-06.2022.5.04.0205 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. AELBRA EDUCACAO SUPERIOR - GRADUACAO E POS-GRADUACAO S.A. CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (RS36190) Recorrido: Advogado(s): CRISTIANE GENEHR ANDRE DIAS RIBEIRO (RS71544) Recorrido: EVANDRO KREBS GONCALVES Recorrido: JOSE ANTONIO ARAUJO DA SILVA RECURSO DE: AELBRA EDUCACAO SUPERIOR - GRADUACAO E POS-GRADUACAO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id e6c08f0; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 01e0b0d). Representação processual regular (ids 4f3b754; 84f722b). O preparo está "sub judice". PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Superada a questão relativa ao não conhecimento do recurso da executada, destaco que o atual entendimento desta Seção Especializada é no sentido de que a empresa em recuperação judicial não está isenta de garantir o juízo, para fins de recebimento tanto dos embargos à execução quanto do agravo de petição. Isso porque a isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT é aplicável apenas aos processos na fase de conhecimento, não incidindo na fase executória do julgado. Já na fase de execução, apenas estão dispensadas de garantir o Juízo as entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições, nos precisos termos do art. 884, § 6º, da CLT. Logo, a garantia integral do juízo é pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução. No caso dos autos, ausente a garantia da execução, correta a decisão de origem que não recebeu os embargos à execução. Cumpre destacar ainda, observada a alegação específica da executada, que o fato de que os créditos em execução são em parte concursais e em parte extraconcursais igualmente não elide a necessidade de garantia do juízo para fins de processamento dos embargos à execução e, consequentemente, do agravo de petição. Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo nº RR - 0000239-49.2023.5.10.0016 (IRR Tema nº 159), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução. Assim, considerando que o acórdão recorrido está de acordo com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA OFENSA DIRETA E LITERAL A NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL -DA GARANTIA DO JUÍZO PARA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL -ART. 5º, INCISOS II, XXV, LIV E LV , 93, IX E 170, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lfl) PORTO ALEGRE/RS, 26 de junho de 2026. FERNANDO…
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