Processo 0020904-24.2023.5.04.0026
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020904-24.2023.5.04.0026 RECLAMANTE: ANA PAULA PIA MONTEIRO RECLAMADO: ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20b113f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº: 0020904-24.2023.5.04.0026 Os autos vêm conclusos em virtude de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL) contra a sentença de ID 812f533. O embargante aponta omissões no julgado quanto à tese de "contrato de facção", multa do art. 477 da CLT, ao marco inicial da responsabilidade subsidiária e à fundamentação sobre as preliminares e a prescrição quinquenal. É o relatório. 1. Da alegada omissão quanto ao contrato de facção Não há omissão a ser sanada. O julgado analisou o conjunto probatório e reconheceu a existência de terceirização de serviços em benefício do tomador, o que atrai a incidência da Súmula 331 do TST, independentemente da nomenclatura atribuída pelo embargante ao negócio jurídico. A decisão é fundamentada na primazia da realidade e na prova produzida, sendo que a discordância da parte quanto à tipificação da relação jurídica configura mero inconformismo com o mérito, insuscetível de reexame nesta via processual. 2. Da multa do art. 477 da CLT O embargante alega omissão quanto à natureza personalíssima da multa do art. 477, § 8º, da CLT, sustentando que esta não seria transferível ao devedor subsidiário. A pretensão não merece acolhida. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, conforme jurisprudência consolidada, abrange a totalidade dos créditos trabalhistas devidos pela prestadora principal, incluindo multas e sanções decorrentes do descumprimento das obrigações contratuais. A condenação subsidiária não se restringe a verbas de natureza estritamente salarial, alcançando todo o passivo inadimplido. Inexiste, portanto, omissão, havendo apenas discordância da parte quanto à aplicação do entendimento jurisprudencial. 3. Do início da responsabilidade subsidiária O embargante argumenta que a sentença foi omissa ao definir o marco inicial da responsabilidade subsidiária, ignorando o termo contratual de 01/09/2020 indicado em sua defesa. A decisão proferida fixou a responsabilidade com base no período de prestação de serviços comprovado nos autos e reconhecido como devido e cita documento que amparou sua conclusão. A delimitação do lapso temporal da condenação é matéria afeita à interpretação das provas e aos limites da lide, não configurando vício de omissão. A irresignação da parte quanto à análise do marco temporal da prestação de serviços constitui questão de mérito, que não se coaduna com a via estreita dos embargos declaratórios. 4. Das preliminares O embargante que o enfrentamento das preliminares de inépcia, carência de ação e ilegitimidade passiva foi genérico. A sentença não padece de vício de fundamentação. O julgado expôs de forma clara os motivos de convencimento quanto à legitimidade das partes e à rejeição das preliminares, fundamentando que o pedido de responsabilidade subsidiária decorre da relação de trabalho comprovada, o que atrai a pertinência subjetiva da demanda. 5.Da prescrição quinquenal O embargante aduz omissão quanto à análise da prescrição quinquenal. Assiste-lhe razão para fins de esclarecimento. Considerando que a ação foi ajuizada…
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