Processo 0020904-66.2023.5.04.0012

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020904-66.2023.5.04.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020904-66.2023.5.04.0012 RECORRENTE: ACIRON BRASIL DA ROSA RECORRIDO: CPFL TRANSMISSAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fb6d31 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020904-66.2023.5.04.0012 - 8ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CPFL TRANSMISSAO S.A. ANA LUIZA SALOME LOURENCETTI (SP334442) CAROLINA ROSSI DE CERQUEIRA LIMA (RS48965) JIMMY BARIANI KOCH (RS50783) KELVIN FLORES DE VARGAS (RS130785) MARCELA CAMINHA DE ALBUQUERQUE (RS132431) PAULO CESAR DIAS NEVES (RS39518) RODRIGO SOARES CARVALHO (RS39510) Recorrido:   Advogado(s):   ACIRON BRASIL DA ROSA ANDRE LUIS SOARES ABREU (RS73190) CECILIA DE ARAUJO COSTA (RS2190) DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI (RS67920) LUCIO FERNANDES FURTADO (RS65084) PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA (RS72811)   RECURSO DE: CPFL TRANSMISSAO S.A. Alega a embargante: A realidade dos fatos é que o depósito recursal foi efetiva e tempestivamente realizadoe comprovado, garantindo integralmente o juízo no prazo legal.O pagamento do deposito recursal nesse caso foi realizado pelo Banco Itaú e todos os dados (valor, beneficiário e data) estão corretos no comprovante.Nesse sentido, imperioso mostra-se esclarecer que o pagamento a depender da instituição bancaria podem: •Registrar um identificador interno da transação, que não é exatamente o “código de barras” do boleto.•Mostrar um “código de autenticação” ou “ID do pagamento” do próprio banco.•Converter o boleto em um registro no sistema de compensação, e o comprovante passa a refletir esse processamento, não o código original.Entretanto, tais fatos, por si só, não invalidam o comprovante e nem justificam o não recebimento do recurso.Inclusive, tanto é assim, que aEmbargante, pautada pela mais estrita boa-fé processual, junta nesse momento como prova inequívoca do efetivo e tempestivo recolhimento o extrato da conta judicial vinculada ao processo, que ora se anexa: (...) Este documento, de natureza bancária e dotado de fé pública, demonstra de forma irrefutável que o valor correspondente ao depósito recursal foi creditado e esteve à disposição deste Egrégio Tribunal dentro do prazo para a interposição do apelo.Nesse sentido, inclusive, é certo que o próprio juízo de admissibilidade, em caso de dúvida e, independente de intimação,poderia ter consultado a conta judicial vinculada ao processo de forma a verificaro devido recolhimento no prazo.Portanto, a conclusão de que houve "ausência do recolhimento do depósito" é, data máximavênia, contraditória com a realidade material e documental que se apresenta de forma cristalina. Ora Excelência, não se trata de inexistência de preparo, mas sim de um preciosismo que não pode retirar da parte direitos constitucionalmente garantidos tais como devido processo legal, duplo grau de jurisdição, contraditório e ampla defesa,até porque tal fato seria facilmente esclarecido com a juntada de documento anexo, mediante intimação, o que não ocorreu.A decisão embargada é, assim, contraditória por afirmar a ausência de pagamento quando, na verdade, o pagamento foidevidamenterealizadoe comprovado (...) Desta forma, igualmente para fins de prequestionamento, deve ser enfrentada especificamente a aplicação dos artigos 932, § único c/c o 1.007, §2º do CPC e da OJ 140 da SDI-I ao caso concreto, por contemplar um princípio adjacente, qual…

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