Processo 0020904-88.2018.5.04.0029
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020904-88.2018.5.04.0029 RECLAMANTE: CARMEN ELENI RADETZKI PERIUS RECLAMADO: DIEDE PARTICIPACOES LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4fedf7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 18 de abril de 2026, eu, FRANCIELLY DE AGUIAR TRASLATTI, faço o presente feito concluso ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho. DESPACHO Vistos, etc. 1. Considerando as informações prestadas pelo JAE no Id 2f70087, a partir das contas judiciais certificadas no Id e1d36b3, expeçam-se alvarás à reclamante, ao seu procurador e ao perito. Intime-se a parte exequente para informar, em 5 dias, seus dados bancários para transferência eletrônica do alvará. 2. Considerando os princípios da economia, celeridade e eficiência processual, diante da pendência de valor ínfimo de custas processuais (R$745,09), com base no quanto disposto no art. 1º, I, da Portaria MF 75, de 22.03.2012, dispenso a executada do recolhimento das custas. Também, em relação ao valor devido a título de contribuições previdenciárias (R$ 933,04), deixo de determinar o prosseguimento da execução, com fundamento no art. 1º Portaria MF nº 582, de 11.09.2013, e na Portaria MF 75, de 22.03.2012, alterada MF 130, de 19.04.2012, bem como da Portaria Normativa PGF nº 47, de 2023, considerando também os princípios da economia, celeridade e eficiência processual. Ainda que o art. 114, inciso VIII, da CF determine que a execução das contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças trabalhistas seja levada a efeito ex-offício pela Justiça do Trabalho, a própria Procuradoria Geral Federal, ao dispensar a sua atuação dentro do limite antes referido, reconhece que não tem interesse em permanecer litigando em casos como o dos autos. Com isso, tenho por quitados os valores devidos na presente execução. Informe-se ao JAE. 3. Cancelem-se todas as indisponibilidades junto à CNIB. 4. Cancele-se a penhora de valores junto ao processo nº 5005900-21.2017.8.21.0001/RS, em trâmite na 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. PORTO ALEGRE/RS, 21 de abril de 2026. RITA VOLPATO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIEDE PARTICIPACOES LTDA. - RESIDENCIAL ALICANTE EDIFICACOES SPE LTDA - RESIDENCIAL SEVILLA TRIANA SPE LTDA. - GESTAO URBANISTICA R.S. CONSTRUTORA E INCORPORADORA (GURS) LTDA
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