Processo 0020904-93.2013.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0020904-93.2013.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO GOMES BRAZ DA SILVA Nome: RICARDO GOMES BRAZ DA SILVA Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 6000, TENONE, BELéM - PA - CEP: 66635-110 EXECUTADO: ANA LYDIA DE AZEVEDO CORREA Nome: ANA LYDIA DE AZEVEDO CORREA Endereço: PASSAGEM LEITAO, 204, TELEGRAFO, BELéM - PA - CEP: 66050-250 DECISÃO - MANDADO ANA LYDIA DE AZEVEDO CORREA opõe impugnação à penhora com pedido de desbloqueio de valores constrito via SISBAJUD, no total de R$ 53.437,16, distribuídos entre conta salário no Bradesco ag. 2144, nº 60093-8 (R$ 16.010,08), caderneta de poupança na CEF ag. 3079, nº 00025812 (R$ 37.279,79) e poupança integrada na CEF ag. 0885, nº 30060-9 (R$ 4.000,00). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise da legalidade do bloqueio judicial sobre valores que a executada alega serem impenhoráveis, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil (CPC). Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; 1. Da Impenhorabilidade dos Vencimentos (Conta Salário) A executada demonstrou, por meio dos contracheques e extratos anexados, que a conta mantida no Banco Bradesco (Agência 2144, Conta nº 60093-8) é utilizada para o recebimento de seus vencimentos. O valor de R$ 16.008,75 foi bloqueado diretamente desta conta. O Código de Processo Civil é claro ao proteger a natureza alimentar do salário (art. 833, IV). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a verba salarial não perde seu caráter impenhorável pelo simples fato de ser depositada em conta corrente. A proteção legal só é afastada se o valor permanecer na conta por período superior a um mês, perdendo sua natureza salarial e passando a constituir reserva de patrimônio. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. CONTA POUPANÇA. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. SÚMULA Nº 568/STJ . 1. De acordo com a regra prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, os valores depositados em conta poupança, até o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos são absolutamente impenhoráveis. 2 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prova do intuito de formar reserva financeira é exigível quando os valores encontrarem-se em aplicações financeiras diversas da caderneta de poupança. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 00000000000002181622 SP 2024/0427548-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/06/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/06/2025) RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VALORES CREDITADOS EM CONTA-CORRENTE - TRIBUNAL A QUO QUE COMPREENDEU PELA PENHORABILIDADE DO SALÁRIO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CREDITADO EM CONTA-CORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. Hipótese: Controvérsia afeta à possibilidade de bloqueio/penhora de verba de natureza…
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