Processo 0020905-09.2024.5.04.0241
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA ROT 0020905-09.2024.5.04.0241 RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: MARILENE CASSEL DO COUTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ad6159 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020905-09.2024.5.04.0241 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: 1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL ALESSANDRO CHIAPIN (RS44075) Recorrido: Advogado(s): MARILENE CASSEL DO COUTO HEITOR FERNANDES VIEGAS (RS67822) JOISON DE FREITAS (RS73786) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/12/2025 - Id e35b650; recurso apresentado em 14/01/2026 - Id 76019dd). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) arts. 5º, II, 37, "caput", II, XXI c/c §§ 2º e 6º, da Constituição Federal. - violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (atual art. 121, § 1º, da Lei nº 14.133/21). - divergência jurisprudencial. - violação aos Temas 246 e 1.118, do STF. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) Em decisão recente de caso análogo do qual participei, esta Turma Julgadora decidiu pela manutenção da sentença que condenou a primeira reclamada ao pagamento das verbas rescisórias da autora, além das multas dos art. 467 e 477, § 8º da CLT e diferenças de FGTS, reconhecendo a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelo montante devido. Nesse contexto, perfilho do entendimento outrora exarado, que abaixo colaciono, adotando-o integralmente como razões de decidir: "Por ser a empregadora da autora, era obrigação da primeira ré o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, não podendo se eximir desse dever sob o argumento de que a rescisão contratual decorreu do encerramento do contrato de gestão com o Estado, relativo à administração do Hospital de Alvorada. Trata-se de obrigação decorrente do vínculo empregatício mantido diretamente com a autora, sendo irrelevante a causa motivadora do término do contrato, pois a legislação trabalhista impõe à empregadora o dever de quitar todas as verbas devidas ao empregado em até 5 dias após a rescisão. Nesse contexto, mantém-se a condenação da primeira ré ao pagamento das verbas rescisórias, referidas no TRCT das fls. 13-14, por se tratar de obrigação própria e intransferível da empregadora. Quanto às multas, dispõe o art. 467 da CLT que "Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas,…
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