Processo 0020905-33.2018.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0020905-33.2018.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0020905-33.2018.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : ANTONIO RIBEIRO DE ARAÚJO AMORIM (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E INCORRETA ATUALIZAÇÃO DO SALDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICA E TÉCNICO-CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo titular de conta individual vinculada ao PASEP contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais formulados em face do Banco do Brasil S.A., sob o fundamento de ausência de comprovação de saques indevidos, desfalques, falha na administração da conta e incorreta aplicação dos índices de atualização, após julgamento antecipado do mérito sem abertura da fase instrutória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado do mérito, sem prévia intimação das partes para especificação de provas, configura cerceamento de defesa em demanda que envolve a análise de extratos, microfilmagens, rubricas bancárias, critérios de atualização e movimentações históricas de conta vinculada ao PASEP; e (ii) estabelecer se a sentença deve ser desconstituída para que seja regularmente aberta a fase instrutória, com deliberação fundamentada sobre a pertinência e a necessidade das provas requeridas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia sobre supostos saques indevidos, desfalques, falha na administração e incorreta atualização de conta vinculada ao PASEP possui natureza fática e técnico-contábil, pois exige a análise de documentos históricos, extratos, microfilmagens, rubricas bancárias e critérios específicos de remuneração. 4. O julgamento antecipado do mérito não se mostra adequado quando os documentos apresentados não permitem esclarecer, de forma suficiente, a regularidade dos lançamentos, a natureza das movimentações e a compatibilidade dos cálculos com a legislação de regência. 5. O juiz pode indeferir diligências inúteis, impertinentes ou protelatórias, mas deve exercer esse poder em conformidade com o contraditório substancial e com a ampla defesa, assegurando às partes oportunidade efetiva de indicar os meios probatórios pertinentes. 6. A sentença que julga improcedente o pedido por insuficiência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, sem prévia intimação da parte para especificar as provas que pretende produzir, impõe consequência desfavorável fundada em deficiência probatória cuja superação não foi processualmente oportunizada. 7. A distribuição do ônus da prova estabelecida no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça não autoriza o encerramento prematuro da instrução, pois a atribuição do encargo probatório à parte autora pressupõe a possibilidade efetiva de requerer e produzir os meios de prova adequados. 8. As teses fixadas no IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO e nos precedentes qualificados relativos ao PASEP não afastam automaticamente a necessidade de instrução quando a solução da causa depende da verificação concreta de saques, pagamentos por…

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