Processo 0020906-05.2009.8.14.0301

TJPA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0020906-05.2009.8.14.0301
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda de Belém
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo ESTADO DO PARÁ em face de JOSÉ REALE e ESPÓLIO DE RONALD REIS FERREIRA, todos devidamente qualificados nos autos, em virtude de execução de sentença originária de Ação Ordinária (Ref. 1999.1.002733-0), que reconheceu o direito dos exequentes à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas. Em sua peça exordial de embargos (ID 60852168), o ente público embargante sustentou a ocorrência de excesso de execução. Argumentou, em síntese, que os juros de mora deveriam ser limitados ao percentual de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001. Aduziu, ainda, que o Estado goza de isenção de custas processuais e insurgiu-se contra os critérios de atualização aplicados pelos exequentes, apresentando memória de cálculo que apontava como devido o valor total de R$ 1.981.369,47, indicando um excesso de R$ 706.162,81 em relação ao montante então postulado. Os embargados apresentaram impugnação aos embargos (ID 60852169), suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial em razão da incorreção do valor atribuído à causa. No mérito, defenderam a incidência de juros de mora no patamar de 1% ao mês, sob o argumento de que a ação de conhecimento foi ajuizada em 1999, data anterior à vigência da MP nº 2.180-35/2001. Defenderam, outrossim, que a correção monetária deve incidir desde a data da aposentadoria (evento danoso), utilizando-se os índices previstos na Lei nº 6.899/81, rechaçando o termo inicial proposto pelo embargante (data do ajuizamento). O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, dada a natureza meramente patrimonial da controvérsia (ID 60756756). O juízo, em decisão interlocutória (ID 60852171), determinou o desentranhamento da impugnação ao valor da causa para autuação em apenso. Posteriormente, o Estado do Pará peticionou solicitando a retificação do valor da causa nos embargos para R$ 706.162,81 (ID 60852172). Dando prosseguimento ao feito, este juízo proferiu despacho (ID 60756777) determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração dos valores devidos, observando-se os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 (RE 870.947/SE). O setor técnico apresentou cálculos (ID 60852173), os quais foram objeto de manifestação pelas partes. O Estado do Pará alegou incorreção na aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária (ID 60852173 - pág. 16), enquanto os embargados reservaram-se para manifestação após a sentença (ID 60852173 - pág. 12). Diante da migração dos autos para o sistema PJe e da necessidade de adequação aos novos entendimentos vinculantes das Cortes Superiores, foi proferida nova decisão (ID 121509179) fixando os parâmetros definitivos para a liquidação: (a) juros de mora de 0,5% ao mês até 30/06/2009 e, após, juros da caderneta de poupança; (b) correção monetária pelo INPC até 30/06/2009, pela TR de julho/2009 até 19/09/2017 e pelo IPCA-E a partir de 20/09/2017; (c) observância da Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. A Contadoria do Juízo apresentou novos cálculos atualizados (ID 129129387, ID 129131438 e ID 129131439). Devidamente intimados, os embargados manifestaram expressa concordância com as contas (ID 129880500). O Estado do Pará, por sua vez, quedou-se inerte, conforme certificado nos IDs 132595499 e 154984014, mesmo após intimação específica sob pena de…

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