Processo 0020906-14.2023.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0020906-14.2023.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0020906-14.2023.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : LUIZ PEREIRA DA ALELUIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : HELEM CRISTINA VIEIRA CARVALHO (OAB GO015383) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO VENEROSO DAUR (OAB MG102818) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. PODER GERAL DE CAUTELA. LITIGÂNCIA MASSIFICADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, na qual se alegava a existência de empréstimos consignados fraudulentos com descontos indevidos em benefício previdenciário. A parte autora, pessoa idosa e analfabeta, sustentou não ter firmado os contratos e requereu a inversão do ônus da prova, mas deixou de cumprir determinação judicial de emenda à inicial para apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do não atendimento, pela parte autora, de determinação judicial para emenda da petição inicial, consistente na juntada de documentos considerados essenciais à regularidade da representação processual, especialmente em contexto de indícios de litigância abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deve ser instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo a procuração válida requisito essencial para a regular representação processual (arts. 104 e 320 do Código de Processo Civil e art. 654, § 1º, do Código Civil). 4. O magistrado pode, com fundamento no poder geral de cautela, determinar a emenda da petição inicial para apresentação de documentos complementares que assegurem a autenticidade da postulação e a higidez da representação processual, especialmente diante de indícios de litigância massificada ou abusiva. 5. A exigência de procuração específica, com indicação da finalidade da outorga, e de comprovante de endereço atualizado configura medida razoável, proporcional e de fácil cumprimento, não representando obstáculo ao acesso à justiça. 6. A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial regularmente expedida, mesmo após oportunidade de emenda, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. 7. O indeferimento do pedido de dilação de prazo mostra-se legítimo quando ausente justificativa concreta para o descumprimento da determinação judicial, não configurando cerceamento de defesa ou violação aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. 8. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.198, legitima a atuação judicial no sentido de exigir a regularização da petição inicial diante de indícios de litigância abusiva, desde que observados os princípios da razoabilidade e fundamentação adequada. 9. A extinção do feito sem resolução do mérito não impede o ajuizamento de nova demanda, desde que observados os…

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