Processo 0020907-04.2026.5.04.0404
TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL CPSAC 0020907-04.2026.5.04.0404 REQUERENTE: JANETE TEREZINHA CAFFI REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f22a08 proferido nos autos. rm DESPACHO Vistos etc. 1. Defiro a liquidação e a execução da decisão proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0021242-65.2022.5.04.0403 com relação à substituída: JANETE TEREZINHA CAFFI 1.1 Comunique-se à Vara em que tramitou o processo principal acerca da presente liquidação - 3ª VT de Caxias do Sul. 2. Intime-se a reclamada para, no prazo de 20 dias, trazer aos autos os documentos solicitados pela exequente. 3. Após, a exequente terá o prazo de 20 dias para apresentação dos cálculos de liquidação, conforme critérios abaixo definidos, independentemente de nova notificação. 4. Apresentados os cálculos de liquidação, dê-se ciência à parte contrária, ou, no caso de cálculos elaborados pelo(a) contador(a), dê-se ciência às partes, no prazo de 8 dias, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. 4.1. Na mesma oportunidade, a parte autora deverá indicar seus dados bancários, no seguinte formato: nome da instituição financeira; código da instituição financeira; agência (sem o dígito verificador); número da conta corrente ou conta poupança (com o dígito verificador); CPF/CNPJ do(a) destinatário(a) e número da OAB, quando a transferência for solicitada na conta do profissional/sociedade da advocacia. 5. Observem as partes e o contador nomeado, se for o caso, os critérios a serem utilizados na elaboração dos cálculos de liquidação (salvo determinação em sentido contrário contida no título executivo): a) No que diz respeito à correção monetária e juros, aplica-se a tese vinculante do STF fixada na ADC 58, da seguinte forma: (i) IPCA-E na fase pré-judicial (sendo o IPCA-E acumulado de janeiro a dezembro de 2000 e, a contar de janeiro de 2001, o IPCA-E mensal — IPCA-15/IBGE), acrescido de juros pela TRD, com base no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (RCL49740, Rel. min Rosa Weber); (ii) a partir do ajuizamento da ação, e até 29/08/2024, a Taxa Selic sem capitalização (índice da Receita Federal), lembrando que a Selic já contempla correção monetária e juros; (iii) e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º) — no sistema PJe Calc, utilizar o índice “Taxa Legal”. a.1) Seguem o mesmo critério as indenizações por danos patrimoniais/materiais, psíquicos e estéticos, porque não excepcionadas na decisão proferida naquelas ações constitucionais. a.2) Quanto às indenizações por danos morais, ante a inviabilidade de se determinar a incidência de correção monetária e juros em datas diversas (vez que a taxa SELIC engloba tanto correção monetária quanto juros), resta superado o entendimento da Súmula nº 439 do TST, devendo a taxa Selic incidir desde o ajuizamento da ação. a.3) De acordo com o entendimento da Seção Especializada em Execução do TRT4, o critério fixado pelo STF excepciona a Fazenda Pública e os entes a ela equiparados, quando são empregadores, em relação aos quais se aplica o IPCA-E até 08-12-2021, com juros da caderneta de poupança a contar do ajuizamento, na forma do art. 1º-F da Lei no 9.494/97 (redação dada pela Lei 11.960/09), e apenas a Selic a partir de…
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