Processo 0020907-10.2022.5.04.0027
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSANE SERAFINI CASA NOVA ROT 0020907-10.2022.5.04.0027 RECORRENTE: VERA MARISE SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: VERA MARISE SOARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 028b8b3 proferida nos autos. ROT 0020907-10.2022.5.04.0027 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 37.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A. BENONI CANELLAS ROSSI (RS43026) Recorrido: Advogado(s): VERA MARISE SOARES DENISE PIRES BERR CERVO (RS45948) RECURSO DE: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id a3e1fbd; recurso apresentado em 30/01/2026 - Id a356411). Representação processual regular (id d2e947f). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - violação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) À análise. De início, observa-se que a parte autora, com o propósito de atender à exigência contida no §1º do art. 840 da CLT, com a redação dada pela Lei n° 13.467/2017, indicou na petição inicial os valores correspondentes às parcelas que pretende ver deferidas na presente demanda, atribuindo à causa, na inicial, o valor estimado de R$ 335.006,55 (ID. c741d20). Tal circunstância, contudo, não pode ser utilizada para determinar que o quantum devido a ser apurado em liquidação observe o limite máximo do valor do pedido indicado na inicial, considerando que as quantias informadas na peça de ingresso configuram mera estimativa do autor daquilo que poderia vir a obter com o acolhimento das suas pretensões. Evidenciando que os valores indicados na petição inicial não exigem exata liquidação, tratando-se, ao revés, de uma mera estimativa realizada pela parte reclamante, tem-se o disposto no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada pela Resolução nº 221/2018 do Tribunal Pleno, in verbis: Art. 12. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Vale destacar que o entendimento acima referido e ordinariamente adotado por este Colegiado decorre, inclusive, do fato de que a quantificação precisa dos valores relacionados às parcelas postuladas por trabalhadores na inicial das reclamatórias por eles ajuizadas depende do exame de informações contidas em documentos que se encontram efetivamente sob a posse dos empregadores, não sendo razoável exigir que os reclamantes, quando da propositura da ação, apresentem cálculos precisos dos valores que entendem devidos antes mesmo da juntada da documentação pertinente. Sinalo que a simples atualização do quantum devido (juros e correção monetária), aferível mediante a aplicação dos critérios a…
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