Processo 0020907-22.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0020907-22.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0020907-22.2026.8.27.2729/TO AUTOR : ALEXANDRE RAMOS BIBIKOW ADVOGADO(A) : POLIANA LEITE DE AGUIAR SANTOS (OAB DF047912) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de ilegalidade de retenção de verba salarial c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALEXANDRE RAMOS BIBIKOW  em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA. A parte autora sustenta, em síntese, que é correntista do banco requerido, onde recebe verba de natureza salarial, e que realizou portabilidade de sua remuneração para conta de sua titularidade junto ao Banco do Brasil. Afirma, contudo, que o requerido reteve integralmente os valores depositados em sua conta-salário, utilizando-os para compensação de débitos pretéritos. Requer, em sede de tutela de urgência, que o banco requerido restitua os valores retidos, abstenha-se de realizar novas retenções, bloqueios ou compensações sobre verba salarial e cumpra a portabilidade bancária. Consta dos autos demonstrativo de pagamento referente à competência abril/2026, indicando valor líquido de R$ 4.487,16. Também consta extrato bancário da conta mantida junto ao BRB, no qual se observa crédito de pagamento no mesmo valor, em 24/04/2026, seguido de dois débitos identificados como “DEBITO BRBPARCELADO”, nos valores de R$ 1.802,57 e R$ 2.684,59, resultando em saldo final zerado. Posteriormente, a parte autora reiterou o pedido de tutela de urgência, alegando fato superveniente consistente em nova retenção de verba salarial. Juntou extrato referente ao mês de maio/2026, no qual consta crédito de pagamento no valor de R$ 4.422,23, seguido de débitos nos valores de R$ 3.638,24 e R$ 783,99, novamente com saldo final zerado. Passo a decidir. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos legais para o deferimento da medida. A probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos juntados aos autos, especialmente nos demonstrativos de pagamento e extratos bancários que evidenciam que os valores creditados na conta da parte autora possuem natureza salarial e foram integralmente absorvidos por débitos lançados pela instituição financeira requerida. A verba salarial possui natureza alimentar e destina-se à subsistência do trabalhador e de sua família. Ainda que exista relação contratual entre as partes ou eventual débito perante a instituição financeira, não se mostra lícita, em princípio, a retenção integral da remuneração do correntista, sobretudo quando a conduta inviabiliza o acesso a recursos mínimos para o custeio de despesas essenciais. No caso concreto, a documentação apresentada demonstra que o valor líquido salarial referente ao mês de abril/2026 foi creditado na conta vinculada ao BRB e, em seguida, integralmente consumido por débitos promovidos pela própria instituição financeira. Também há demonstração de que a mesma situação se repetiu no mês de maio/2026, com novo crédito salarial seguido de débitos que resultaram em saldo final zerado. O perigo de dano é evidente, pois a retenção integral de verba de natureza alimentar compromete diretamente a subsistência da parte autora e de seu núcleo familiar, podendo inviabilizar o pagamento de despesas básicas. A medida também é reversível, pois eventual reconhecimento…

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