Processo 0020907-73.2023.5.04.0027

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020907-73.2023.5.04.0027
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
18/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA ROT 0020907-73.2023.5.04.0027 RECORRENTE: JAIRO RODRIGUES PISCITELLI JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: JAIRO RODRIGUES PISCITELLI JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c159ec proferida nos autos. ROT 0020907-73.2023.5.04.0027 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 1.000.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. JAIRO RODRIGUES PISCITELLI JUNIOR MARCELO DE LIZ MAINERI (RS51483) Recorrente:   Advogado(s):   2. RBS PARTICIPACOES S A GUILHERME GUIMARAES (RS37672) MAURICIO DE CARVALHO GOES (RS44565) Recorrido:   Advogado(s):   RBS PARTICIPACOES S A GUILHERME GUIMARAES (RS37672) MAURICIO DE CARVALHO GOES (RS44565) Recorrido:   Advogado(s):   JAIRO RODRIGUES PISCITELLI JUNIOR MARCELO DE LIZ MAINERI (RS51483)   RECURSO DE: JAIRO RODRIGUES PISCITELLI JUNIOR   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2026 - Id 72335f4; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id d064872). Representação processual regular (id 510407e). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) art. 14 da Lei 6.615/78, entre outras alegações. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) O reclamante foi admitido pela reclamada em 17.06.2002, para a função de produtor de chamadas (contrato de trabalho - ID. 7b605f6). A partir de 01.06.2003, passou a desempenhar a função de produtor executivo (ID. 1d29791), com carga horária mensal de 180 horas (cláusula 4.1). O contrato de trabalho perdurou até 17.04.2023, quanto houve a despedida sem justa causa do trabalhador (TRCT - ID. 85c0297). O salário, ao final do contrato, era de R$ 6.233,61 (v. TRCT). (...) A Lei 6.615/78, que regulamenta a profissão dos radialistas, estabelece, nos incisos I a III do art. 4º, sua subdivisão em três diferentes atividades: administração, produção e técnica. Os parágrafos 1º a 3º da mesma regra, por sua vez, segmentam as atividades em setores, e o §4º, com a redação dada pela Lei 13.424/2018, estipula que "As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades e os setores mencionados nos §§ 1º, 2º e 3º, a serem previstas e atualizadas em regulamento, deverão considerar: I - as ocupações e multifuncionalidades geradas pela digitalização das emissoras de radiodifusão, novas tecnologias, equipamentos e meios de informação e comunicação; II - exclusivamente as funções técnicas ou especializadas, próprias das atividades de empresas de radiodifusão.". O art. 13 estabelece que, em caso de exercício de mais de uma função dentro de um mesmo setor, é assegurado ao radialista o pagamento de adicional salarial. Já o art. 14 expressa que não será permitido, por força de um só contrato de trabalho, o exercício de atividades para diferentes setores, entre os mencionados no art. 4º, sendo necessário, para tanto, a celebração de tantos contratos de trabalho quantos forem necessários. Entretanto, a meu ver, as regras dos arts. 13 e 14 da Lei 6.615/78, forjadas na década de 1970, estão atualmente descontextualizadas,…

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