Processo 0020908-24.2024.5.04.0512
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUIZA HEINECK KRUSE ROT 0020908-24.2024.5.04.0512 RECORRENTE: FELIPE WESCHENFELDER DARE E OUTROS (1) RECORRIDO: FELIPE WESCHENFELDER DARE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a77d2fe proferida nos autos. ROT 0020908-24.2024.5.04.0512 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FELIPE WESCHENFELDER DARE ANDRE RODIGHERI (RS60436) Recorrente: Advogado(s): 2. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) Recorrido: Advogado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) Recorrido: Advogado(s): FELIPE WESCHENFELDER DARE ANDRE RODIGHERI (RS60436) RECURSO DE: FELIPE WESCHENFELDER DARE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 97cd441; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id c33f287). Representação processual regular (Id 06cec6b). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Autorizo, contudo, a compensação da gratificação de função a partir do período de vigência da norma coletiva, ou seja, após 01.09.2018. o que abrange, portanto, todo o período imprescrito. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046, com repercussão geral, decidiu pela "prevalência do negociado sobre o legislado", fixando a seguinte tese: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A norma coletiva 2018/2020, em sua cláusula 11, doc. Id b529a43, trata de hipótese contemplada pelo artigo 611-A da CLT, segundo o qual há prevalência da negociação coletiva sobre a lei quando dispuser sobre a jornada de trabalho. Logo, impõe-se considerar válida a disposição normativa no sentido de que havendo decisão judicial que afaste o enquadramento do empregado na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido com o valor da gratificação de função pagos, observados os critérios estabelecidos nas alíneas "a" e "b" do § 2º, da norma coletiva. Destaco que não se trata de sujeitar à alteração introduzida pela Lei 13.467/17 contrato de trabalho firmado anteriormente a sua vigência, e sim de adotar parâmetro por ela trazido para, visando a aplicação da decisão da Corte Suprema, definir as hipóteses nas quais se considera disponível o direito. Ainda, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal não fixa qualquer limitação temporal, devendo ser respeitado seu caráter erga omnes e vinculante em relação a todas as matérias afetas ao tema julgado. Deste modo, quanto à condenação no pagamento da sétima e oitava horas como extras em face do não enquadramento da parte autora na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT, entendo devida a dedução da…
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