Processo 0020908-27.2023.5.04.0005

TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020908-27.2023.5.04.0005
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
05/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumPrSe 0020908-27.2023.5.04.0005 REQUERENTE: LAUREN AHLERT REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c20550 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando se tratar de acordo firmado na fase da execução processual, a discriminação das parcelas deve obedecer a proporcionalidade daquelas transitadas em julgado, devendo estar contemplado no acordo o Imposto de Renda e honorários periciais, bem como esclareço que as custas serão a cargo da executada, calculadas sobre o valor total do acordo, sendo deferido o abatimento daquelas pagas em razão de interposição dos recursos. Além disso, entendo ser inviável o uso do serviço de “assinatura” digital DocuSign (ou de outros serviços similares, gratuitos ou pagos, inclusive o assinador disponibilizado pelo gov.br, que não utiliza certificado emitido pela ICP-Brasil e que, conforme o inciso I do parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, não se aplica aos processos judiciais) para fins de certificação no processo eletrônico ou em substituição às assinaturas feitas de próprio punho. Conforme definido pela Resolução CNJ nº 185 de 18 de dezembro de 2013, que instituiu o PJe, especificamente em seu artigo 3º, inciso I, o conceito de assinatura digital é compreendido como o "resumo matemático computacionalmente calculado a partir do uso de chave privada e que pode ser verificado com o uso de chave pública, estando o detentor do par de chaves certificado dentro da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Br), na forma da legislação específica". Trata-se, portanto, de requisito essencial para a validade de procurações, acordos ou outros documentos subscritos pelas partes e seus advogados e juntados ao processo, pois somente pela assinatura digital qualificada — isto é, a assinatura decorrente de certificação digital A3 ou equivalente — é possível aos demais usuários do PJe identificar, com segurança, o responsável pela prática de determinado ato no processo. Assim sendo, intime-se as partes para retificarem o acordo, caso pretendam a sua homologação, bem como para que seja ratificado acordo por petição (assinada pelo certificado digital) pelo procurador da parte autora, no prazo de 10 dias.   PORTO ALEGRE/RS, 04 de junho de 2026. JORGE ALBERTO ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

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