Processo 0020908-63.2024.5.04.0402

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0020908-63.2024.5.04.0402
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA AP 0020908-63.2024.5.04.0402 AGRAVANTE: ANA MARIA RAVIZZON AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e255bb8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020908-63.2024.5.04.0402 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (RS80025) Recorrido:   ALCEU ALMEIDA DE CAMARGO Recorrido:   Advogado(s):   ANA MARIA RAVIZZON ALESSANDRA DEMOLINER (RS44507) CELSO FERRAREZE (RS16521) RAQUEL GEORGINA BETTINI CALEGARI (RS48186)   RECURSO DE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id 05a674d; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 3521154). Representação processual regular (id ed58268,959a32b). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. O acórdão assim consigna: A agravante discorda da sentença que excluiu as parcelas RV1 e RV2 da base de cálculo das horas extras e intervalares, argumentando que essas verbas foram reconhecidas como de natureza salarial. Diante disso, alega que as parcelas devem ser consideradas na base de cálculo das horas extras e intervalares, conforme a Súmula 264 do TST, em observância ao título executivo. (...) Em relação aos repousos semanais remunerados oriundos da parte variável do salário, como as comissões na hipótese em analise, é entendimento majoritário desta Seção Especializada em Execução que eles devem ser considerados com as demais parcelas de natureza salarial, por força de sua natureza remuneratória, com base no teor da Súmula nº 264 do TST. Incide ao caso dos autos a Orientação Jurisprudencial nº 100 desta Seção Especializada em Execução, que assim dispõe, in verbis: ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 100 - COMISSÕES. REPOUSOS. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Os repousos semanais remunerados apurados sobre o valor de comissões devem compor a base de cálculo das horas extras. Súmula nº 264 do TST. (...) Ante o exposto, dou provimento ao agravo de petição interposto pela exequente para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, com a inclusão dos repousos semanais remunerados sobre comissões na base de cálculo das horas extras e das horas extras intervalares.   Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. A decisão não afronta direta e literalmente preceito da Constituição Federal. Está pacificado no âmbito do TST o entendimento no sentido de que "a única hipótese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por esta Corte é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Essa hipótese não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial para se concluir pela lesão ao dispositivo (analogia das…

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