Processo 0020908-70.2020.5.04.0251

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020908-70.2020.5.04.0251
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE CORREA DA CRUZ ROT 0020908-70.2020.5.04.0251 RECORRENTE: JAIRO BORGES FERNANDES RECORRIDO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID daffdd8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020908-70.2020.5.04.0251 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN BENONI CANELLAS ROSSI (RS43026) DENISE MARIA DE MATOS DA SILVA (RS83203) LISIANE OTTONELLI BELINAZZO (RS76981) MARGIT LIANE SOARES (RS58844) MAURICIO DE CARVALHO GOES (RS44565) THAIS DA ROSA MALLMANN (RS73871) Recorrente:   Advogado(s):   2. JAIRO BORGES FERNANDES ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (RS14433) MAURICIO PEDRASSANI (RS42024) PEDRO LUIZ CORREA OSORIO (RS15540) Recorrido:   Advogado(s):   JAIRO BORGES FERNANDES ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (RS14433) MAURICIO PEDRASSANI (RS42024) PEDRO LUIZ CORREA OSORIO (RS15540) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN BENONI CANELLAS ROSSI (RS43026) DENISE MARIA DE MATOS DA SILVA (RS83203) LISIANE OTTONELLI BELINAZZO (RS76981) MARGIT LIANE SOARES (RS58844) MAURICIO DE CARVALHO GOES (RS44565) THAIS DA ROSA MALLMANN (RS73871)   PRELIMINARMENTE Diante do julgamento do processo TST-IncJulgRREmbRep - 10233-57.2020.5.03.0160 (IRR Tema nº 20), levanta-se o sobrestamento do feito. RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2022 - Id f62ce10; recurso apresentado em 23/05/2022 - Id 0501617). Representação processual regular (id 41d0394). Preparo satisfeito (ids 0454e93; 3ffe9a3; 3d32a8c).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Assegura a demandada que a pretensão obreira encontra-se fulminada pela prescrição bienal, tendo em vista a adesão do autor ao PDV, em 09.05.2016. Em face do exposto, requer o reconhecimento da prescrição total. Em primeiro lugar, o prazo prescricional aplicável à espécie não é o bienal, previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, mas, sim, o prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, na medida em que a pretensão da parte-autora é de reparação civil por danos materiais decorrentes de ato ilícito que sustenta ter sido cometido pela ex empregadora. Entretanto, na hipótese dos autos, a contagem do prazo prescricional inicia-se na data do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do processo nº 0020519-95.2014.5.04.0251, no qual foram deferidas ao autor as verbas de natureza remuneratória que justificam a pretensão indenizatória buscada nestes autos, o que não ocorreu na espécie, já que a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada em 03.12.2020, enquanto que a decisão que não conheceu do agravo de instrumento no processo nº 0020519-95.2014.5.04.0251 foi proferida menos de dois anos antes (ID 7541ab5. Págs. 49 e seguintes), ou seja, em 05.12.2018, com publicação em 07.12.2018, não havendo prescrição a ser pronunciada, no caso. Improcedente. A prescrição incidente é, de fato, a bienal, contada a partir do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito que…

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