Processo 0020908-75.2024.5.04.0010
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE REVERBEL FERNANDES RORSum 0020908-75.2024.5.04.0010 RECORRENTE: LEANDRO DA FONSECA LENZZI RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd94441 proferida nos autos. RORSum 0020908-75.2024.5.04.0010 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LEANDRO DA FONSECA LENZZI CEZAR CORREA RAMOS (RS34214) FERNANDA DE OLIVEIRA LIVI (RS68650) LEONIDAS COLLA (RS31704) MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (RS24818) Recorrido: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB RECURSO DE: LEANDRO DA FONSECA LENZZI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2026 - Id 9e35fc5; recurso apresentado em 02/03/2026 - Id b6c015d). Representação processual regular (id e37a684). Preparo dispensado (id 8c859d3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE O item 3.2.1.2 do PCCS 2009, ID 5cea156 - Pág. 24, preceitua: “o critério Tempo de Casa é aplicado anualmente e será concedido aos empregados que contarem com, no mínimo, de 24 meses de efetivo exercício na Companhia, sem melhoria salarial decorrente de promoção, limitada à disponibilidade de recursos. A Conab reservará, no máximo, 20% do orçamento disponível para aplicação deste critério”. Igualmente, o artigo 19 do Regulamento de Pessoal(ID 0cabb64 -Pág. 10), dispõe: “o critério Tempo de Casa é aplicado anualmente e será concedido aos empregados que contarem com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na Conab, sem melhoria salarial decorrente de promoção, limitada à disponibilidade de recursos”. (...) Assinalo, por fim, que a norma exige, ainda, disponibilidade de recursos sendo certo que as promoções na carreira não se constituem em direito assegurado ao trabalhador sendo descabida a imposição de promoções compulsórias anualmente se assim não foi estabelecido. Nesse sentido, deve-se aferir se a empresa observou as regras cabíveis não se impondo a necessária promoção de todos os funcionários ano a ano em razão, inclusive, da saúde financeira do empreendimento. Nessa toada, o reclamante não faz a jus a promoção por antiguidade no ano de 2022. Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Ainda que se entenda por satisfeitos os requisitos do art. 896, § 1º-A, CLT, não há falar em afronta direta e literal a preceito da Constituição Federal, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nestes termos, nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (smb) PORTO ALEGRE/RS, 22 de abril de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DA FONSECA…
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