Processo 0020909-26.2025.5.04.0204
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020909-26.2025.5.04.0204 RECLAMANTE: JULIANA MARTINS RECLAMADO: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d88549 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente, REJEITO AS PREFACIAIS arguidas e, no MÉRITO julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por JULIANA MARTINS em face de FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO, MUNICÍPIO DE CANOAS e de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM para, declarando a responsabilidade subsidiária da reclamada MUNICÍPIO DE CANOAS, condenar a reclamada FUNAM e a ASM a pagarem à parte autora, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e atualização monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e a compensação de valores, o que segue: 1. FUNAM (27.01.2022 até 15.12.2024): a) parcelas rescisórias: saldo de salário, aviso-prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, 13º salário proporcional, 15 dias de férias vencidas em dobro (2022/2023), férias integrais com 1/3 (2023/2024), férias proporcionais com 1/3, e FGTS com acréscimo de 40%; b) multa do art. 467, correspondente a 50% do valor das verbas incontroversas; c) multa do § 8º do art. 477 da CLT, no valor de um salário básico da parte autora; d) diferenças do FGTS do contrato, com acréscimo de 40%, e incidência de FGTS com 40% sobre as férias com 1/3 e as natalinas, conforme previsão contida no art. 15 da Lei nº 8.036/90 e Instrução Normativa nº 99/2012 SIT/MTE; e) honorários de sucumbência à razão de 15% sobre o valor bruto da condenação. Expeça-se alvará para levantamento do FGTS depositado até 15.12.2024. 2.ASM (a partir de 16.12.2024): a) diferenças do FGTS do contrato, a partir de 16.12.2024, em parcelas vencidas e vincendas, e incidência de FGTS sobre as férias com 1/3 e as natalinas, conforme previsão contida no art. 15 da Lei nº 8.036/90 e Instrução Normativa nº 99/2012 SIT/MTE; b) honorários de sucumbência à razão de 15% sobre o valor bruto da condenação. 3.As reclamadas deverão comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, sob pena de execução. A fim de evitar eventual pagamento em duplicidade, independentemente do trânsito em julgado: a)comunique-se nos autos do processo nº 0020104-28.2024.5.04.0004, que a parte autora está postulando o pagamento de diferenças de FGTS, a fim de evitar que sejam incluídas na conta daqueles autos, parcela deferida nestes autos, de modo que a parte autora não receba os valores em duplicidade; b)comunique-se nos autos do processo nº 0020531-13.2024.5.04.0202, que a parte autora está postulando o pagamento das verbas rescisórias, deferidas nestes autos, de modo que a parte autora não receba os valores em duplicidade. Assim, não há falar em prejuízo à reclamada. Custas de R$800,00, calculadas sobre R$40.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, pela parte ré, complementáveis ao final. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Indefiro o benefício da justiça gratuita à FUNAM. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Decisão publicada em Secretaria. Nada mais. INGRID LOUREIRO IRION Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA MARTINS
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