Processo 0020909-76.2021.4.03.6315

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0020909-76.2021.4.03.6315
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
22º Juiz Federal da 8ª TR SP
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0020909-76.2021.4.03.6315 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: CIRCO SIDNEY FANTATO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MIKAELI FERNANDA SCUDELER - SP331514-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por CIRÇO SIDNEY FANTATO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual a parte autora objetiva o reconhecimento de período de labor exercido em condições especiais e a consequente revisão da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/160.281.843-3. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento de ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora deixou de apresentar, no âmbito do processo administrativo, documentação apta a comprovar a alegada especialidade do período de labor controvertido. Interposto recurso pela parte autora, a Oitava Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, em sessão de julgamento realizada em 14/08/2024, deu-lhe parcial provimento para afastar a extinção do feito fundada no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, anulando a sentença recorrida. Reconhecendo que a causa se encontrava em condições de imediato julgamento, o colegiado passou à apreciação do mérito, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando parcialmente procedente a ação para condenar o INSS à revisão da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/160.281.843-3, mediante o reconhecimento da especialidade do período laborado entre 08/08/2005 e 04/11/2011 junto à empresa PPE Fios Esmaltados S.A., com efeitos financeiros retroativos à data do ajuizamento da ação. Em seguida, o INSS interpôs Incidente Nacional de Uniformização de Jurisprudência, insurgindo-se especificamente contra o reconhecimento da especialidade do período controvertido, sob o argumento de que a técnica Dosimetria não autoriza o enquadramento. Em razão disso, foi proferida decisão, ainda no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo, determinando o retorno dos autos a este Juiz Federal Relator para eventual exercício de juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do Tema 317. É o relatório. VOTO O reconhecimento de tempo de serviço especial em razão da exposição ao agente físico ruído demanda comprovação técnica específica e idônea acerca da efetiva sujeição habitual e permanente do trabalhador a níveis de pressão sonora superiores aos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária aplicável à época da prestação laboral. Tal demonstração deve ser realizada por meio de documentação técnica apta, notadamente: (i) Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (ii) formulários SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030, desde que acompanhado de laudo técnico contemporâneo às atividades desempenhadas; ou…

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