Processo 0020910-24.2025.5.04.0523

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020910-24.2025.5.04.0523
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Erechim
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020910-24.2025.5.04.0523 RECLAMANTE: KAROLAINE PIMENTEL KANIGOSKI RECLAMADO: FF LOCADORA DE VEICULOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bace8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Considerando os poderes outorgados aos procuradores das partes (procurações Id a4b9e97 e Id 2971ba2) e o fato de que a autora assina a petição de acordo, indicando que possui ciência dos seus termos e do alcance da quitação outorgada, com os quais expressamente concorda, HOMOLOGO, forte no art. 515, §2ª do CPC, o acordo entabulado entre as partes por meio da petição Id b2039dc, com a adaptação Id b2eb317, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, salvo quanto à dispensa das custas processuais. A parte reclamada pagará ao reclamante o montante de R$ 23.000,00, além de R$ 3.000,00 a título de honorários advocatícios, em duas parcelas, com vencimentos até os dias 22/04/2026 e 22/05/2026. Em virtude da conciliação, a reclamante dá quitação da presente reclamação trabalhista e do extinto contrato de trabalho. Custas processuais no valor de R$ 460,00, calculadas com base no valor do acordo que será pago à reclamante, pro rata. Dispenso a reclamante do pagamento, em vista do benefício da gratuidade da justiça, ora concedido. A reclamada deverá comprovar o pagamento de 50% das custas processuais, em guia própria, até o dia 22/06/2026, sob pena de execução. Contribuições previdenciárias sobre a parcela de natureza salarial (R$ 16.000,00), cujo recolhimento deverá ser comprovado pela reclamada até o dia 22/06/2026, sob pena de execução. A reclamante e seu procurador deverão noticiar eventual descumprimento até o dia 22/06/2026, sob pena de presumir-se o acordo integralmente cumprido. O descumprimento acarretará a incidência da cláusula penal de 30% (trinta por cento) e o vencimento antecipado da parcela remanescente. Notifiquem-se as partes. Desnecessária a intimação da União - Arrecadação Previdenciária, conforme a Recomendação nº 03, de 17 de agosto de 2023, da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região e a Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023, a qual passou a vigorar em 1º de setembro de 2023, tendo em vista que, no presente acordo, as contribuições previdenciárias não ultrapassam o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Comprovado o recolhimento das custas processuais, da contribuição previdenciária e nada mais sendo requerido até o dia 22/06/2026, ter-se-á por adimplido o quanto acordado, devendo a Secretaria encaminhar os autos para o arquivo definitivo. Descumprido, execute-se, considerada a reclamada citada para os efeitos do art. 880 da CLT, procedendo-se a imediata penhora de bens e valores.  ADRIANA KUNRATH Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAROLAINE PIMENTEL KANIGOSKI

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