Processo 0020910-37.2023.5.04.0024
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROSIUL DE FREITAS AZAMBUJA ROT 0020910-37.2023.5.04.0024 RECORRENTE: JOSE ANTONIO TORRES LEAL E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE ANTONIO TORRES LEAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 994735a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020910-37.2023.5.04.0024 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE ANTONIO TORRES LEAL CAIO RUZZARIN MACHADO (RS85131) FABIANA MAGALHAES SOUZA (RS36561) MATHEUS FAGUNDES PETTER (RS97698) REGIS ELENO FONTANA (RS27389) VAGNER VON DIEMEN (RS88146) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL LUIZ CARLOS PAZINI FILHO (SC20506) RENATO MILER SEGALA (RS36838) RINALDO PENTEADO DA SILVA (RS51689) RECURSO DE: JOSE ANTONIO TORRES LEAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/11/2025 - Id 6974c2f; recurso apresentado em 05/12/2025 - Id 8ccb314). Representação processual regular (id 091f4ad; 8d87900; 1e1aabe). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO Consta nos trechos transcritos nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista: "Consta da sentença: 2.5. Diferenças de adicional por tempo de serviço. Diferenças de Vantagem Pessoal (código 049). Postula o reclamante o pagamento de diferenças de adicional por tempo de serviço pela consideração na sua base de cálculo das diferenças de salário reconhecidas na ação nº 0020567-47.2018.5.04.0014. Afirma que O adicional por tempo de serviço (ATS) não está sendo corretamente pago. Nos termos do item 3.3.6 da norma interna RH 115 (cópia anexa),o valor do ATS é calculado com base no salário e seu complemento. Assim, por força do art. 457, §1º, da CLT, a base de cálculo do ATS devido ao reclamante é composta pelo Salário Padrão, e pela fração do salário reconhecida na ação nº 0020567-47.2018.5.04.0014, implementada em folha sob a rubrica Incorporação Gratificação Judicial. O ATS pago ao reclamante, no entanto, vem sendo calculado tendo por base apenas a fração do salário representada pelo Salário Padrão. A reclamada argumenta que as bases de cálculo do ATS e da VP 049 nunca foram alteradas, conforme se observa pela primeira versão do MN RH 115. Que o ATS - Adicional por Tempo de Serviço é o valor referente ao anuênio,devido ao empregado admitido até 02/07/1998, e corresponde ao acréscimo de 1% sobre o salário padrão. Pugna pela improcedência do pedido. Analiso. No processo nº 0020567-47.2018.5.04.0014, as partes conciliaram o pagamento de: "R$ 193.025,88(cento e noventa e três mil, vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos), a título de Quebra de caixa; R$174.661,71 (cento e setenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e um reais e setenta e um centavos), a título de parcelas vencidas da incorporação de função; R$59.169,00 (cinquenta e nove mil, cento e sessenta e nove reais), a título de honorários sucumbenciais". O autor deu à reclamada, plena, integral e irrevogável quitação quanto ao objeto da presente ação para nada mais dela reclamar seja a que título for, em Juízo ou fora dele, em qualquer instância ou tribunal, contra o reclamado ou qualquer outra empresa com a qual esteja ligado, seja…
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