Processo 0020910-40.2023.5.04.0411
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO ATOrd 0020910-40.2023.5.04.0411 RECLAMANTE: LEANDRO DA LUZ KRAUS RECLAMADO: M.S.V. SISTEMAS DE SEGURANA LTDA - MASSA FALIDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f3a3f1 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por BUENAVISTA CONDOMINIO PARQUE, alegando, em síntese, que houve prematuro redirecionamento da execução apenas com base na jurisprudência local, contudo, sem a comprovação de insuficiência de patrimônio das devedoras principais. De tal sorte, não poderia ser-lhe exigida a dívida neste momento, dada a condição de devedor subsidiário. Ademais, entende contraditória a medida com o que já fora determinado, a expedição das certidões para habilitação dos créditos perante o Juízo Falimentar, implicando isso no risco de duplo pagamento. Pontua também que não participou da discussão do cálculo na liquidação, o que deve ser revisto. Finaliza enfatizando que as rubricas com exigibilidade suspensa em face das devedoras principais igualmente não lhe podem ser exigidas. Analiso. De plano, ratifico o despacho do ID. 4de4c18, em especial na sua fundamentação sobre a inexistência de qualquer expectativa de pagamento da dívida perante o processo de falência das devedoras principais, aliado ao fato de que a existência desse processo não implica na suspensão execução trabalhista que não contra elas próprias, podendo prosseguir em face do devedor subsidiário, adotando-se o entendimento posto nas Orientações nºs 6 e 7 da Seção Especializada em Execução deste Tribunal. Isso, inclusive, sem o prévio redirecionamento a sócios das devedoras principais, uma vez que deve ser primeiramente seguida a ordem prevista no título executivo para eventual posterior busca de patrimônio dos sócios, estes na condição de substitutos das devedoras principais. Assim, tendo sido facultado ao credor requerer o que entendesse pertinente, acolhido o pedido de redirecionamento ao devedor subsidiário, termos do despacho do ID. 56c9c84, igualmente aqui ratificado. Com isso, não havendo expectativa de pagamento mediante o processo de falência e necessidade de suspensão da execução quanto ao devedor subsidiário, fica mantido o redirecionamento. Em decorrência, não serão sequer expedidas as certidões de habilitação, em virtude do que não haverá a execução concomitante contra as devedoras principais e o subsidiário, não se incorrendo no risco de dupla cobrança ou pagamento. Quanto ao valor consolidado, ao contrário do que alega o excipiente, não houve discussão sobre critérios de cálculo, uma vez que se cuida aqui de cumprimento de sentença líquida, sendo as rubricas meramente atualizáveis. De todo modo, constato que as rubricas estão sendo atualizadas pela SELIC, conforme consta na certidão do ID. 971004b. Em se tratando de condenação transitada em julgado após o início da vigência da Lei nº 14.905/2024, que conferiu modulação aos critérios da ADC 58, deve ser observada, o que de ofício determino, nos seguintes termos: a) até 29.08.2024, IPCA-E e juros previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 (TRD) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, somente a taxa SELIC de forma simples; b) a partir de 30.08.2024, IPCA como índice de correção monetária, conforme artigo 389 do Código Civil, e juros de mora equivalentes à taxa legal, observado o disposto no art. 406 do Código…
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