Processo 0020910-47.2023.5.04.0732
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATSum 0020910-47.2023.5.04.0732 RECLAMANTE: EDUARDA DA ROSA RECLAMADO: CLM IDIOMAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb28e02 proferido nos autos. Vistos. 1. Os atos executivos contra os executados não obtiveram êxito. 2. Após a utilização dos convênios e das diligências executórias, o juízo da execução segue sem garantia apta a quitar a dívida. 3. Em análise prospectiva, pode-se dizer que essa insolvência de fato dos executados irá autorizar, em tese, a aplicação do conteúdo do artigo 28 do CDC ao caso dos autos. 4. Com base no artigo 855-A da CLT instauro o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, na forma requerida pela parte exequente, ID. cf52234. 5. Determina-se a inclusão no polo passivo da reclamatória trabalhista, na condição de devedora subsidiária da executada CLM Idiomas Ltda., da sócia CARMEN LUCIA MATOS DA FONTOURA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. 6. Retifique-se a autuação e cite-se a sócia, com cópia atualizada da dívida, para manifestar-se no prazo de quinze dias (artigo 135 do CPC), juntando documentos e requerendo, se for o caso, a designação de audiência para produção de prova oral. 7. Decorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão do incidente. 8. Havendo manifestação, intime-se o reclamante para apresentar resposta no prazo de quinze dias, juntando documentos e requerendo, se for o caso, a designação de audiência para produção de prova oral. 9. Havendo documentos juntados pelo reclamante com a resposta, dê-se vistas à sócia pelo prazo de cinco dias. 10. Havendo requerimento de designação de audiência para produção de prova oral, façam-se os autos conclusos para análise do seu cabimento. 11. Após essas diligências instrutórias, ou não sendo elas necessárias, façam-se os autos conclusos para decisão do incidente. 12. ANTES DO CUMPRIMENTO DA CITAÇÃO, aplica-se de ofício os artigos 300 e ss. do CPC e se determina liminarmente, em caráter de tutela de urgência cautelar incidental a constrição bens da sócia. 13. A providência é determinada "inaudita altera parte", tal como autorizado pelo artigo 300, § 2º, do CPC, em razão do risco ao resultado útil do processo, na medida em que não são poucos os sócios que, ao serem citados e tomarem ciência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sacam numerário das suas contas e ocultam seus bens móveis, dentre outras práticas reprováveis. 14. Para o cumprimento da medida liminar, atualize-se a dívida e utilizem-se os convênios SISBAJUD e RENAJUD, este com ordem de restrição de transferência. 15. O sócio que tiver seu patrimônio afetado pela tutela de urgência cautelar incidental poderá contra ela se insurgir no mesmo prazo que tiver para se manifestar sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 16. As diligências postuladas em face do executado Allan Fontoura Figueiredo, via INFOJUD, serão promovidas após o julgamento do presente incidente. SANTA CRUZ DO SUL/RS, 21 de maio de 2026. ALMIRO EDUARDO DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDA DA ROSA
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