Processo 0020910-47.2023.5.04.0732

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020910-47.2023.5.04.0732
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATSum 0020910-47.2023.5.04.0732 RECLAMANTE: EDUARDA DA ROSA RECLAMADO: CLM IDIOMAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb28e02 proferido nos autos. Vistos. 1. Os atos executivos contra os executados não obtiveram êxito. 2. Após a utilização dos convênios e das diligências executórias, o juízo da execução segue sem garantia apta a quitar a dívida. 3. Em análise prospectiva, pode-se dizer que essa insolvência de fato dos executados irá autorizar, em tese, a aplicação do conteúdo do artigo 28 do CDC ao caso dos autos. 4. Com base no artigo 855-A da CLT instauro o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, na forma requerida pela parte exequente, ID. cf52234. 5. Determina-se a inclusão no polo passivo da reclamatória trabalhista, na condição de devedora subsidiária da executada CLM Idiomas Ltda., da sócia CARMEN LUCIA MATOS DA FONTOURA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. 6. Retifique-se a autuação e cite-se a sócia, com cópia atualizada da dívida, para manifestar-se no prazo de quinze dias (artigo 135 do CPC), juntando documentos e requerendo, se for o caso, a designação de audiência para produção de prova oral. 7. Decorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão do incidente. 8. Havendo manifestação, intime-se o reclamante para apresentar resposta no prazo de quinze dias, juntando documentos e requerendo, se for o caso, a designação de audiência para produção de prova oral. 9. Havendo documentos juntados pelo reclamante com a resposta, dê-se vistas à sócia pelo prazo de cinco dias. 10. Havendo requerimento de designação de audiência para produção de prova oral, façam-se os autos conclusos para análise do seu cabimento. 11. Após essas diligências instrutórias, ou não sendo elas necessárias, façam-se os autos conclusos para decisão do incidente. 12. ANTES DO CUMPRIMENTO DA CITAÇÃO, aplica-se de ofício os artigos 300 e ss. do CPC e se determina liminarmente, em caráter de tutela de urgência cautelar incidental a constrição bens da sócia. 13. A providência é determinada "inaudita altera parte", tal como autorizado pelo artigo 300, § 2º, do CPC, em razão do risco ao resultado útil do processo, na medida em que não são poucos os sócios que, ao serem citados e tomarem ciência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sacam numerário das suas contas e ocultam seus bens móveis, dentre outras práticas reprováveis. 14. Para o cumprimento da medida liminar, atualize-se a dívida e utilizem-se os convênios SISBAJUD e RENAJUD, este com ordem de restrição de transferência. 15. O sócio que tiver seu patrimônio afetado pela tutela de urgência cautelar incidental poderá contra ela se insurgir no mesmo prazo que tiver para se manifestar sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 16. As diligências postuladas em face do executado Allan Fontoura Figueiredo, via INFOJUD,  serão promovidas após o julgamento do presente incidente.  SANTA CRUZ DO SUL/RS, 21 de maio de 2026. ALMIRO EDUARDO DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDA DA ROSA

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