Processo 0020910-79.2023.5.04.0204
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020910-79.2023.5.04.0204 RECLAMANTE: CHARLES MATTIELLO ALVES RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d504941 proferido nos autos. 1) Baixam os autos da instância superior com o trânsito em julgado. 2) Verifico que não há liquidação provisória em tramitação em autos apartados. 3) DECISÕES PROFERIDAS Transcrevo o dispositivo da sentença transitado em julgado, ID 5d69545: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente, REJEITO AS PREFACIAIS arguidas e, no MÉRITO julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por CHARLES MATTIELLO ALVES em face de JBS S/A, para condenar a reclamada a pagar à parte autora, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e atualização monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e a compensação de valores, o que segue: a) diferenças de remuneração variável, incluídas as vendas canceladas, arbitrando que a parte reclamante deveria receber o valor de R$1.000,00 por mês a este título, com reflexos em horas extras, férias com 1/3, 13º salários e FGTS; b) diferenças de horas extras, com base na jornada aritrada, e, comprovada a irregularidade da compensação (período de 01.10.2018 a 19.09.2019), defiro também à parte autora horas extras, assim consideradas as excedentes do regime compensatório (limite de 44 horas semanais) e o adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas, assim consideradas as excedentes da 8ª diária, mas que não extrapolem o limite de 44 horas semanais (Súmula 85, IV, do TST), com reflexos em repousos e feriados, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS; c) pagamento dos quilômetros rodados, na média de 2 mil quilômetros por mês, nos termos das normas coletivas colacionadas aos autos, autorizada a dedução dos valores pagos a título de combustível; d) incidência de FGTS sobre as férias com 1/3 e as natalinas, conforme previsão contida no art. 15 da Lei nº 8.036/90 e Instrução Normativa nº 99/2012 SIT/MTE; d) honorários de sucumbência à razão de 15% sobre o valor bruto da condenação. A parte reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, sob pena de execução. Custas de R$1.800,00, calculadas sobre R$90.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, pela parte ré, complementáveis ao final. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Decisão publicada em Secretaria. Nada mais. Transcrevo o dispositivo da sentença de ED transitado em julgado, ID 5e6297e: Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por CHARLES MATTIELLO ALVES e por JBS S/A, para, nos termos da fundamentação: a) sanando a omissão apontada, atribuir-lhes efeitos modificativos para acrescentar à condenação o pagamento de diferenças de férias com 1/3 e de 13º salário decorrentes da correta integração da remuneração variável pagos durante o contrato de trabalho, com reflexos em horas extras, feriados e FGTS; b) esclarecer que também são devidos os reflexos das diferenças de remuneração variável deferidas em feriados. c) esclarecer que para o cálculo dos reflexos da remuneração variável em horas extras, deverá ser observada a Súmula n. 340 do TST. A presente decisão é parte integrante da sentença do Id 5d69545. Custas inalteradas. Decisão publicada…
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