Processo 0020911-10.2023.5.04.0028
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020911-10.2023.5.04.0028 RECLAMANTE: MICHELE SCHEEREN MACHADO RECLAMADO: EPAVI VIGILANCIA LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 724bdec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, preliminarmente, rejeito as arguições preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por MICHELE SCHEEREN MACHADO contra EPAVI VIGILANCIA LTDA, EPAVI-SIS SISTEMAS INFORMATIZADOS DE SEGURANCA LTDA, UNISERV - UNIAO DE SERVICOS LTDA, EPAVI SERVICOS AUXILIARES DE SEGURANCA LTDA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO GRANDE DO SUL, FRAPORT BRASIL S.A AEROPORTO DE PORTO ALEGRE, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ARENA PORTO-ALEGRENSE S.A., ASSOCIACAO DOS EMPREENDIMENTOS PARTICIPANTES DO CENTRAL PARQUE, CONDOMINIO ROSSI FIATECI e CONSORCIO HTBM - POA AIRPORT para, observados os critérios expendidos na fundamentação, a qual integra o presente dispositivo para todos os efeitos, e concedido o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, condenar solidariamente as primeira, segunda, terceira e quarta reclamadas e, subsidiariamente, as demais reclamadas, a pagar-lhe as seguintes parcelas: diferenças de aviso prévio, horas extras, repousos semanais remunerados, feriados, férias com 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da indenização de 40% decorrentes da integração do salário pago “por fora”, conforme recibos de despesas trazidos aos autos;adicional normativo sobre as horas extras laboradas, assim consideradas as cumpridas além da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, observado o disposto na Súmula 264 do TST, e reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, décimo terceiro salários, férias com acréscimo de 1/3, aviso prévio e FGTS acrescido da indenização de 40%, no período em que era vigilante horista;horas extras, assim consideradas as cumpridas além das 220 horas mensais, observado o disposto na Súmula 264 do TST, com adicional normativo e reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, décimo terceiro salários, férias com acréscimo de 1/3, aviso prévio e FGTS acrescido da indenização de 40%, no período em que era vigilante mensalista;período de intervalo para repouso e alimentação suprimido, com acréscimo de 50%, conforme jornada arbitrada, durante todo o período contratual;período faltante para completar as 35 horas do intervalo previsto nos artigos 66 e 67 da CLT, com acréscimo de 50%;pagamento em dobro dos feriados laborados com reflexos em aviso prévio, férias com acréscimo de 1/3, 13ºs salários e FGTS acrescido da indenização de 40%, no período em que era vigilante horista;FGTS relativo ao período contratual eR$ 4.200,00 a título de indenização por danos morais. Os valores serão apurados em liquidação de sentença e acrescidos de juros e correção monetária, na forma definida no tópico supra, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob mesma finalidade. Deve ser observada a evolução salarial da parte reclamante e, quanto aos pedidos decorrentes da duração do trabalho, devem ser desconsiderados os dias e períodos sem labor, tais como folgas, faltas, férias e afastamentos, quando comprovados nos autos. Nos termos do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, artigo 43 da Lei nº 8.212/1991 e artigo 276, parágrafo 4º, do Decreto nº 3.048/1999, autorizado o desconto de responsabilidade do…
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