Processo 0020911-45.2025.5.04.0511
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO RORSum 0020911-45.2025.5.04.0511 RECORRENTE: DIANE MARIA DAL MAS SANTANA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81a9c67 proferida nos autos. RORSum 0020911-45.2025.5.04.0511 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DIANE MARIA DAL MAS SANTANA MAURICIO POLONI (RS65568) Recorrido: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECURSO DE: DIANE MARIA DAL MAS SANTANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/12/2025 - Id bb2af74; recurso apresentado em 19/12/2025 - Id a2f04aa). Representação processual regular (id 22315be). Preparo dispensado (id 51cb3d9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO O trecho da sentença (mantida por seus próprios fundamentos) transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A Lei nº 12.761/2012 criou o Programa de Cultura do Trabalhador e o vale-cultura, com critérios para concessão. A concessão do vale-cultura aos empregados da ECT, de fato, iniciou-se com o ACT 2013/2014, conforme documento de ID. - 4d954fd - fls. 57 e ss do pdf, e se manteve nos ACTs seguintes até2019/2020 (cláusula 53, ID. 0637a93 - fls. 532 e ss do pdf). Em 21/09/2020, o TST, no Dissídio Coletivo de Greve nº 1001203-57.2020.5.00.0000, indeferiu a manutenção da Cláusula 53 (vale-cultura), conforme decisão de ID.4a385e7 - fls. 604-605 DO PDF (constando a seguinte redação: “IX - por unanimidade, indeferir a manutenção das seguintes cláusulas do dissídio coletivo anterior: 9 (adicional de atividade de distribuição e coleta AADC) e 53 (vale cultura)”). O MANPES, Módulo 1, Capítulo 2, Anexo 28, operacionalizou o benefício (ID. d095594 - fls. 51 do pdf e ss). A operacionalização, contudo, não cria o direito, apenas o regulamenta. Note-se que no Anexo 28 do Manual de Pessoal da ECT, as referências da parcela vale-cultura são a Lei 12.761/12, o Decreto 8.084/2013 e IN nº 2/2013 e o Acordo/Dissídio Coletivo, ID. 4d954fd - fls. 57 do pdf, o que corrobora a tese da defesa da vinculação do vale-cultura à sua previsão em norma coletiva. A Lei nº 13.467/2017, em seu art. 614, § 3º, veda a ultratividade das normas coletivas. Assim, a partir de 01/08/2020, com o fim da vigência da Sentença Normativa que continha a Cláusula 53 e a ausência de nova previsão normativa, não subsiste o direito ao vale-cultura. Não há direito adquirido, pois a previsão em norma coletiva não mais existia. A supressão, portanto, não constitui alteração contratual lesiva. Logo, não há falar em aplicação da Súmula 51 do TST e afronta ao artigo 468 da CLT. Não admito o recurso de revista. Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, não se recebe recurso de revista que deixar de transcrever o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão…
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