Processo 0020911-46.2026.5.04.0661

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020911-46.2026.5.04.0661
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Posto da Jt de Marau
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE MARAU ATSum 0020911-46.2026.5.04.0661 RECLAMANTE: FUGA COUROS SA RECLAMADO: LOURDES RIBEIRO LOURENCO KEIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7afb2f4 proferida nos autos. Processo enviado conclusos por FABIO MODEL MACHADO   DECISÃO Vistos etc. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA Trata-se de ação trabalhista proposta por FUGA COUROS SA em face de LOURDES RIBEIRO LOURENCO KEIS na qual a parte autora ajuíza ação visando à revisão do pensionamento deferido nos autos da reclamação trabalhista 0001913-86.2010.5.04.0662. Refere que que se mostra plausível desde logo é a cessação do pensionamento deferido nos  autos nº 0001913-86.2010.5.04.0662, até que se tenha as informações acerca da convalescença da obreira, postulando decisão antecipada nesse sentido. Analiso e decido. A concessão de tutela provisória de urgência antecipada, sem a oitiva da parte contrária, pressupõe o preenchimento de determinados requisitos, correspondentes à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma da legislação processual civil vigente (art. 300 do CPC), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). Na análise desta aparência do bom direito, não há realização de cognição plena, mas sim cognição sumária: há a busca de sinais e indícios de que as alegações da parte possuem base fática e jurídica. Nas tutelas de urgência, portanto, não há a necessidade de provar cabalmente a existência do direito, bastando a sua verossimilhança. No presente caso, todavia, pelo lastro probatório constante nos autos, não se visualiza, de plano, a situação de probabilidade do direito, uma vez que a solução da controvérsia enseja ampla dilação probatória. Pontuo que a avaliação da atual condição médica da obreira deve ser objeto de perícia médica que aponte a necessidade ou não de manutenção do pensionamento deferido, sendo totalmente inviável o deferimento de tutela antecipada sem qualquer elemento que demonstre a atual condição médica da obreira. Nesse contexto, indefiro a tutela provisória pretendida pela parte autora. INSTRUÇÃO DO FEITO Admito o processamento do feito pelo rito sumaríssimo. Notifique-se a parte requerida, por oficial de justiça, para, no prazo de 15 dias: - apresentar sua defesa e documentos no Sistema PJE (aplicação supletiva do art. 335 do CPC); - apresentar eventual proposta conciliatória, em petição autônoma; - dizer se concorda com a tramitação do feito pelo juízo 100% Digital, nos termos Resolução Administrativa nº 24/2021 do TRT4 e da Resolução CNJ nº 345/2020. Esclareço que na tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital, todas as intimações direcionadas aos advogados serão realizadas pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), e não será obstada a realização de atos processuais de forma presencial sempre que não puderem ser praticados por meio virtual, tais como perícias, penhoras e outras diligências dos Oficiais de Justiça. As audiências serão realizadas na forma presencial, na forma do art. 849 da CLT. OFÍCIO(S): Juntem-se aos autos os dossiês médico e previdenciário disponíveis no sistema PREVJUD. Observe a Secretaria neste sentido. INDEFIRO o pedido para a juntada de informações constantes no extrato previdenciário (CNIS), bem como realize consultas via CAGED e E-Social para apurar os registros profissionais da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT4

O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados