Processo 0020911-76.2024.5.04.0124

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020911-76.2024.5.04.0124
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILBERTO SOUZA DOS SANTOS RORSum 0020911-76.2024.5.04.0124 RECORRENTE: BRUNA DA SILVA CAIRES E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNA DA SILVA CAIRES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce193e2 proferida nos autos. RORSum 0020911-76.2024.5.04.0124 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 9.469,07 Recorrente:   1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Recorrido:   Advogado(s):   BRUNA DA SILVA CAIRES ARNALDO UBATUBA DE FARIA LUIZ (RS76499)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/10/2025 - Id c85b64e; recurso apresentado em 24/10/2025 - Id a826f24). Representação processual regular (id 3f6d53c. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O trecho da sentença, mantida por seus próprios fundamentos pelo acórdão recorrido, que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte: 1. Competência da Justiça do Trabalho. Tema 1143. Parcela de natureza administrativa. Assenta o Tema 1143 do STF, com repercussão geral: “a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder. No caso, os pedidos da Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”inicial são: diferenças de adicional de insalubridade, devolução de desconto salarial indevido e pagamento de horas extras (saldo de banco de horas). A reclamante manteve vínculo empregatício com a reclamada regido pela CLT. Não há pleito de pagamento de parcela de natureza administrativa. Distinto, portanto, o objeto desta ação em relação à premissa de fato tratada no Tema invocado. A competência para julgamento desta ação, portanto, a qual envolve a Administração Pública e sua empregada regida pela CLT, é da Justiça do Trabalho, por força do art. 114, I, da CF (vide Tema de repercussão geral n. 928 e ARE1311628 Agr-Agr/2022). Rejeito a preliminar.   Não admito o recurso de revista no item. A decisão não afronta de forma direta a preceito constitucional, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto art. 896, § 9º, da CLT. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "4.0 DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM MATÉRIA DE NATUREZA ADMINSTRATIVA ENVOLVENDO A EBSERH, ENTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA–TEMA 1143 DO STF–MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA". 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O trecho da sentença, mantida por seus próprios fundamentos pelo acórdão recorrido, que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte: 3. Adicional de insalubridade. Grau máximo. A controvérsia refere-se ao grau do adicional de insalubridade devido à reclamante. A reclamante trabalhou como Médica Ginecologista lotada da Unidade de Saúde da Mulher do Hospital Universitário da Universidade Federal do Rio Grande. Recebeu adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o salário mínimo. Requer a…

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