Processo 0020911-80.2023.5.04.0231
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO PAULO LUCENA ROT 0020911-80.2023.5.04.0231 RECORRENTE: AMARILDO CORREA E OUTROS (1) RECORRIDO: AMARILDO CORREA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1badb43 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020911-80.2023.5.04.0231 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 23.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ASTORIA PAPEIS LTDA GEORGE ALEXANDRE DAUDT WIECK (RS41866) Recorrido: Advogado(s): AMARILDO CORREA ANAPAULA DA COSTA MOTA (RS53569) PAULA FRANCIELE FEIL (RS97557) RECURSO DE: ASTORIA PAPEIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2026 - Id 698fdce; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 5248ae9). Representação processual regular (ids 650d96e; 05f609a). Preparo satisfeito (ids 7b9b0c5; bfc1a13). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 296 e 423 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XIV e XXVI, da Constituição Federal. - violação do art. 611-A, I, da CLT. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao decidido no ARE 1.121.633 — Tema 1.046 do STF. Os trechos transcritos nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista são os seguintes: "Entendo válidos tais ajustes coletivos, quanto ao elastecimento da jornada de 6 para 8 horas, em conformidade com a súmula 423 do TST ("Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras."), a qual adoto. Diferentemente do que ocorre com o regime compensatório semanal, a prestação habitual de horas extras não induz a nulidade do acordo para prorrogação da jornada cumprida em turnos de revezamento, por falta de previsão legal e por serem institutos jurídicos distintos. Entretanto, em que pese a existência de ajuste normativo entre as partes acerca dos turnos ininterruptos de revezamento, entendo ser irregular o elastecimento da carga horária semanal para além de 36 horas, frente ao disposto no referido art. 7º, XIV, da CF. Isso porque, a meu ver, somente há autorização constitucional para a flexibilização da jornada de 6 horas, não para a carga horária semanal de 36 horas, o que inclusive tornaria sem sentido o direito assegurado na Constituição da República ao trabalhador que labora em turnos ininterruptos de revezamento. Se o legislador constituinte optou por resguardar o trabalhador que labora em turnos diversos, ininterruptamente, em face do desgaste que tal circunstância lhe acarreta (inevitáveis adaptações no relógio biológico, por exemplo, além das óbvias implicações que a alternância de turnos causa na vida social), naturalmente o fez mediante a imposição de limites na carga horária. Restaria inócuo assegurar tal direito e, por outro lado, permitir o elastecimento para 8 horas diárias e 44 horas semanais, daí porque entendo ser a melhor interpretação do aludido dispositivo constitucional que apenas a jornada de 6 horas pode ser elastecida, até o limite de 8 horas, desde que respeitado o módulo semanal de 36 horas. Nesse sentido, a súmula 136 deste Tribunal, in verbis: "TURNOS…
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