Processo 0020912-34.2023.5.04.0403

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020912-34.2023.5.04.0403
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
17/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMILIO PAPALEO ZIN RORSum 0020912-34.2023.5.04.0403 RECORRENTE: JULIO CESAR BERNARDO DA ROSA E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIO CESAR BERNARDO DA ROSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ae12a3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0020912-34.2023.5.04.0403 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 20.454,22 Recorrente:   Advogado(s):   1. JULIO CESAR BERNARDO DA ROSA CLAUDIO LIBARDI JUNIOR (RS113660) Recorrido:   GERSON DO NASCIMENTO Recorrido:   NESTOR MOLON Recorrido:   Advogado(s):   NHPEGASUS VEICULOS LTDA LUCIANO MANICA (RS41495)   RECURSO DE: JULIO CESAR BERNARDO DA ROSA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id dc2a75f; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id b4a42e1). Representação processual regular (id abba540). Preparo dispensado (id 203ea41).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: "A decisão recorrida fundamentou-se em uma equivocada premissa, ao qualificar como "eventual" a exposição que a própria prova dos autos, inclusive a testemunhal, demonstrava ser, no mínimo, intermitente e inserida na rotina de trabalho do Recorrente.  Ao fazê-lo, a Corte a quo não apenas desconsiderou a prova técnica sem fundamento plausível, mas também contrariou frontalmente a jurisprudência pacificada por este Tribunal Superior. (...) O equívoco do Tribunal Regional é manifesto. A prova pericial, produzida por Engenheiro de Segurança do Trabalho (ID. eb5f433), foi categórica ao concluir pela existência de insalubridade em grau máximo. (...) O Tribunal Regional, ao ignorar a conclusão técnica e a fundamentação robusta do perito, baseando-se apenas em sua própria percepção sobre a frequência das atividades, substituiu o conhecimento técnico especializado por um critério subjetivo e juridicamente falho. A revaloração da prova, neste caso, é permitida ao TST, pois não se trata de revolver fatos (Súmula 126), mas sim de dar o correto enquadramento jurídico ao fato incontroverso consignado no acórdão: a realização de atividades com contato com óleo e graxa na frequência de "2 vezes no mês"." A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento ao recurso no tópico "2.1 Do Adicional de Insalubridade. Equivocada Valoração da Prova e Contrariedade à Súmula nº 47 do TST".    2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: "O pedido de pagamento de horas extras foi indeferido em ambas as instâncias sob o fundamento de que o Recorrente não teria se desincumbido de seu ônus de provar a invalidade dos cartões de ponto. No entanto, o Recorrente produziu prova oral nesse sentido, a qual foi desconsiderada, configurando erro no julgamento e…

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