Processo 0020912-36.2023.5.04.0661

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020912-36.2023.5.04.0661
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS FAGUNDES SALOMAO ROT 0020912-36.2023.5.04.0661 RECORRENTE: SANDRA ELISABETE RIBEIRO DE MELO RECORRIDO: ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DE MARAU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d08a3c proferida nos autos. ROT 0020912-36.2023.5.04.0661 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 3.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SANDRA ELISABETE RIBEIRO DE MELO GISELA BELTRAME DA SILVA (RS55123) LAURO WAGNER MAGNAGO (RS22276) PATRICIA PADUA (RS55561) Recorrido:   Advogado(s):   ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DE MARAU GABRIEL BRAMBILLA (RS118633) MARLOVA STAWINSKI FUGA (RS17968) NATALIA VEZARO (RS81522)   RECURSO DE: SANDRA ELISABETE RIBEIRO DE MELO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2026 - Id 53509f4; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 18c57a8). Representação processual regular (Id c2d2995). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Quanto ao valor da indenização por dano moral, considerando-se as doenças diagnosticadas, as conclusões do perito, e tendo em vista a atividade realizada pelo reclamante, o tempo de vigência do contrato de trabalho e o salário auferido, juntamente com critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, afigura-se adequado majorar o valor da indenização para o valor adiante explicitado por danos morais. Assim, manifesto-me em dar parcial provimento ao recurso da reclamante e condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00."   Não admito o recurso de revista no item. A discussão acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais é, via de regra, inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, uma vez que a exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros. Saliento trecho de decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria: "[...] o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST) [...]." (RR - 4316-31.2010.5.02.0000, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT: 17/06/2016). Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se "extremamente desproporcional" ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo se exorbitante ou aumentá-lo se irrisório. Nesse sentido, E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 -SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT 14/05/2021. No caso, não se considera teratológico o valor arbitrado, o qual se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, não se admite o recurso de revista interposto. Nego seguimento ao…

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