Processo 0020913-59.2017.5.04.0005

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020913-59.2017.5.04.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
02/07/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020913-59.2017.5.04.0005 RECLAMANTE: ADAO ELY VICENTE RECLAMADO: METALURGICA SB LTDA - ME E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9bc3b0 proferido nos autos.   Vistos etc. Examinando-se a petição apresentada pelo executado excluído, HERMANN ERWUIN BÜCKEN, por meio da qual postula a isenção do pagamento dos emolumentos cartorários exigidos para a baixa da penhora que recai sobre o seu imóvel, verifico que assiste razão ao requerente.   A sentença de ID 735efb8 julgou os pedidos da ação totalmente improcedentes em relação a HERMANN ERWUIN BÜCKEN, determinando sua exclusão do polo passivo da lide e o levantamento da constrição judicial. Desse modo, pelo princípio da causalidade, ele não pode ser penalizado com os custos de um ato executivo ao qual não deu causa.   Por outro lado, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.   Nos termos do artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça abrange os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência de ato necessário à efetivação de decisão judicial. Alinhada a essa diretriz federal, a Consolidação Normativa Notarial e Registral (CNNR) da Corregedoria-Geral da Justiça do Rio Grande do Sul estabelece, em seu artigo 11, que os atos decorrentes de processos amparados pelo benefício da assistência judiciária gratuita independem de pagamento prévio.   Contudo, a dispensa do adiantamento não significa a extinção do crédito do registrador, tampouco transfere o prejuízo ao Estado ou ao cidadão inocente. A responsabilidade final pelas despesas processuais e atos executivos remanesce com o real devedor do processo — o reclamado principal que restou condenado na lide.   Consequentemente, os emolumentos devem ser postergados e inseridos na conta de liquidação, para que o devedor remanescente responda por eles ao final da execução.   Diante do exposto, determino a expedição de ofício ou mandado eletrônico ao Ofício de Registro de Imóveis da 4ª Zona de Porto Alegre para que proceda ao cancelamento imediato da penhora incidente sobre o imóvel objeto da restrição.   O Oficial Registrador deverá cumprir a ordem independentemente do adiantamento de quaisquer custas ou emolumentos por parte de HERMANN ERWUIN BÜCKEN ou da parte autora.   Fica facultado ao Cartório de Registro de Imóveis informar a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias após o cumprimento, o valor exato dos emolumentos devidos pelo ato de desaverbação. Vindas as informações do tabelionato, a Secretaria deverá acrescer o referido montante à conta de liquidação do processo, devendo o valor ser cobrado de forma integral e definitiva do reclamado principal (devedor remanescente), no momento oportuno da execução.   Intimem-se as partes, sendo o reclamado principal de forma expressa sobre a inclusão do débito cartorário em sua conta de execução.   Cumpra-se. PORTO ALEGRE/RS, 01 de julho de 2026. JORGE ALBERTO ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - METALURGICA SB LTDA - ME - MAGDA LISETE SIMON

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