Processo 0020914-16.2015.5.04.0231

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0020914-16.2015.5.04.0231
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CARLOS PINTO GASTAL AP 0020914-16.2015.5.04.0231 AGRAVANTE: JOAO VILLAR GARCIA E OUTROS (1) AGRAVADO: RUDIMAR POSSEBON E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff5d1f5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020914-16.2015.5.04.0231 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. JOAO VILLAR GARCIA JULIO GAZZOLLA DE OLIVEIRA JUNIOR (PR105861) Recorrente:   Advogado(s):   2. ANTONIO JOSE MONTEIRO DA FONSECA DE QUEIROZ JULIO GAZZOLLA DE OLIVEIRA JUNIOR (PR105861) Recorrido:   Advogado(s):   CONSTRUTORA TRIUNFO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DIOGO ANTONIO PEREIRA MIRANDA (RS68775) GILBERTO STURMER (RS28695) JULIO GAZZOLLA DE OLIVEIRA JUNIOR (PR105861) THAIS ALVES ROSA DE LORENA (PR77356) Recorrido:   Advogado(s):   RUDIMAR POSSEBON CARLOS ALBERTO STEMMER (RS31069)   RECURSO DE: JOAO VILLAR GARCIA (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/12/2025 - Id 578e8f7,86651f9,e52bc86; recurso apresentado em 17/12/2025 - Id 863d286). Representação processual regular (ids 75437ae; 91f28da). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No presente caso, a empresa executada está em recuperação judicial e, ainda que tenha sido expedida certidão de crédito para habilitação do créditos do exequente no Juízo Universal (ID. b4c8f7f), estes ainda não foram satisfeitos. Ainda, não há notícia de que o patrimônio dos acionistas da empresa executada tenha sido afetado pelo processo de recuperação judicial. (...) A executada tem como controladora e única acionista a empresa Triunfo Holding de Construções Ltda, e ambas as empresas se encontram em recuperação judicial. Logo, é possível o redirecionamento da execução em face dos sócios, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando seu patrimônio não estiver afetado ao Juízo Universal, como no caso. Assim sendo, é de ser mantida a decisão que reconheceu a responsabilidade dos sócios da empresa controladora da executada pelos débitos trabalhistas deferidos na presente demanda, por seus próprios fundamentos, os quais se observa como razões de decidir, a fim de evitar tautologia. Nega-se provimento.     Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Inicialmente, no tocante à…

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