Processo 0020914-71.2022.5.04.0004

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0020914-71.2022.5.04.0004
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CARLOS PINTO GASTAL AP 0020914-71.2022.5.04.0004 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: MOISES MACHADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36aa6b3 proferida nos autos. AP 0020914-71.2022.5.04.0004 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   Advogado(s):   MOISES MACHADO JAQUELINE MATIAZZO DE CARVALHO LEDUR (RS78700) JORGE AIRTON BRANDAO YOUNG (RS31684)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id a09c313; recurso apresentado em 03/05/2026 - Id 5b91fbe). Representação processual regular (id ce050df). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO 1.3  DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO 1.4  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alegação(ões): - violação do(s) arts. 5º, XXII, LIV e LV, e 37, caput, da Constituição Federal. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. No caso em exame, considerando os fundamentos da decisão recorrida, não verifico afronta aos dispositivos constitucionais apontados, pois os fundamentos do acórdão são no sentido de observância dos limites do título executivo. Registro que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT. Inviável a análise das demais alegações recursais, face à restrição legal anteriormente mencionada. Nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "DA AFRONTRA DIRETA E LITERAL AOS ARTS. 5º, LIV E LV, E 37, CAPUT, DA CF/88 – DA NEGATIVA DE COMPENSAÇÃO DE VALORES E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO", "DA AFRONTRA DIRETA E LITERAL AO ART. 5º, XXII, DA CF/88 – DO DIREITO DE PROPRIEDADE" e "DA AFRONTRA DIRETA E LITERAL AO ART. 5º, LV, DA CF/88 – DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ".   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (ahm) PORTO ALEGRE/RS, 14 de julho de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) /…

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