Processo 0020915-12.2024.5.04.0772
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SIMONE MARIA NUNES RORSum 0020915-12.2024.5.04.0772 RECORRENTE: CLARICE GRAMINHO DE JESUS RECORRIDO: FLORESTAL ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 829792b proferida nos autos. RORSum 0020915-12.2024.5.04.0772 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 3.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FLORESTAL ALIMENTOS S/A GUARACI FIORINI FISCHER NETO (RS60728) Recorrido: Advogado(s): CLARICE GRAMINHO DE JESUS ALMIR SARMENTO SILVA FILHO (RS26940) RECURSO DE: FLORESTAL ALIMENTOS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2025 - Id 9e5dac8; recurso apresentado em 18/08/2025 - Id 638e27d). Representação processual regular (id 2afeac9). Preparo satisfeito (ids 039957c; aebf7a3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / OUTROS AGENTES INSALUBRES O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Assim decidiu o Juízo a quo quanto à matéria (Id. 8c923cf): Com efeito, em sua impugnação ao laudo, a reclamante se limita a sustentar que "os EPI's não eram capazes de elidir os agentes insalubres no caso em tela"(sic , ID. 95b43db). No entanto, o único agente insalubre detectado (ruído) foi devidamente neutralizado mediante o uso de protetor auricular. Como observa o perito, a autora recebeu protetor auricular no início do contrato de trabalho (junho de 2022 ID. 00ac3e1), estando, assim, protegida até o término do contrato, em fevereiro de 2023, uma vez que a vida útil desse EPI é de 24 meses. Vale destacar, também, que a reclamada fiscalizava diariamente o uso do protetor auricular, como indicado no laudo pericial (ID. 973452e). Desse modo, acolho a conclusão da perícia, reconhecendo que as atividades laborais da autora eram salubres. Rejeito." O perito técnico refere que o reclamante estava exposto a ruído acima de 85 decibéis. Assim constou no laudo (ID. 973452e): "No desenvolvimento de suas atividades junto a operação de máquina dura, a autora trabalhava com o nível de pressão sonora variando de 89 a 92. A avaliação foi realizada com um medidor de nível de pressão sonora (decibelímetro) da marca Minipa modelo MSL1355, devidamente calibrado. Os resultados estão similares aos obtidos pela empresa reclamada apresentados no Perfil Profissiográfico Previdenciário (juntado aos autos), que era de 91,3 dB(A). O limite de tolerância de ruído pelo anexo I da NR 15 para uma atividade de 8 horas é de 85 dB(A). Os valores obtidos estavam acima dos limites de tolerância." (Grifei). No julgamento do ARE 664335 o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese do Tema 555, com repercussão geral, após examinar a questão envolvendo trabalho insalubre para fins de aposentadoria especial, em caso de exposição a ruídos acima do limite de tolerância de 85 dB, de modo habitual e contínuo, e com uso de protetor auricular: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (...) Portanto, o STF…
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