Processo 0020915-17.2022.5.04.0017
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER ROT 0020915-17.2022.5.04.0017 RECORRENTE: MATHEUS DA ROSA SCAVONI E OUTROS (1) RECORRIDO: MATHEUS DA ROSA SCAVONI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ce6a52 proferida nos autos. ROT 0020915-17.2022.5.04.0017 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 2.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MATHEUS DA ROSA SCAVONI ALTIERI DOS SANTOS VIEIRA (RS94893) DIEGO RAFAEL DE OLIVEIRA BOBSIN (RS94258) Recorrente: Advogado(s): 2. MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA HENRIQUE CUSINATO HERMANN (RS46523) SILVIO AFONSO DE ALMEIDA JUNIOR (MG88830) Recorrido: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: Advogado(s): MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA HENRIQUE CUSINATO HERMANN (RS46523) SILVIO AFONSO DE ALMEIDA JUNIOR (MG88830) Recorrido: Advogado(s): MATHEUS DA ROSA SCAVONI ALTIERI DOS SANTOS VIEIRA (RS94893) DIEGO RAFAEL DE OLIVEIRA BOBSIN (RS94258) RECURSO DE: MATHEUS DA ROSA SCAVONI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/06/2025 - Id 2117b80; recurso apresentado em 26/06/2025 - Id c599cfe). Representação processual regular (id 56b7c47). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III e IV, e 7º, XIII e XXII da CF/1988; - violação do art. 59 da CLT; - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Verifico, pelos elementos dos autos, que foi adotado o regime de 12X36, após 15/11/2020, tendo sido considerados válidos os registros de horário. Na forma do art. 59-A da CLT é possível a adoção do regime 12X36, desde que previsto em norma coletiva. Tal dispositivo legal admite, inclusive, que nessas ocasiões seja o intervalo intrajornada indenizado em caso de sua não fruição. A escala de trabalho em questão está devidamente autorizada pelas normas coletivas". Não admito o recurso de revista no item. A Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu o seguinte: "Verifico, pelos elementos dos autos, que foi adotado o regime de 12X36, após 15/11/2020, tendo sido considerados válidos os registros de horário. Na forma do art. 59-A da CLT é possível a adoção do regime 12X36, desde que previsto em norma coletiva. Tal dispositivo legal admite, inclusive, que nessas ocasiões seja o intervalo intrajornada indenizado em caso de sua não fruição. A escala de trabalho em questão está devidamente autorizada pelas normas coletivas. Cito, como exemplo, a cláusula 67ª, § 3º, da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020: CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO [...] § 3º. Em exceção ao disposto no art. 59 da CLT e em leis específicas, e com base na previsão contida no artigo 59-A da CLT, é facultado as empresas associadas do sindicato patronal que firma a presente estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, ou onze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e…
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