Processo 0020915-19.2024.5.04.0511
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE NOVA PRATA ATOrd 0020915-19.2024.5.04.0511 RECLAMANTE: SIMONE MARINHO GOMES RECLAMADO: SIM REDE DE POSTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 426ccae proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO A reclamante SIMONE MARINHO GOMES apresenta impugnação aos cálculos de liquidação, conforme argumentos contidos no ID 475141f, alegando incorreção nos cálculos elaborados pela reclamada (ID e15a0f0): (1) quanto à quantidade de horas extras e da base de cálculo; (2) quanto à apuração incorreta do intervalo intrajornada; (3) quanto à base de cálculo do FGTS e da multa de 40% e (4) quanto à aplicação incorreta de juros e correção monetária. A reclamada manifesta-se no ID. 9562374, ratificando os cálculos. É o breve relatório. DA QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS E DA BASE DE CÁLCULO A reclamante impuna o cálculo da ré, alegando que apura uma quantidade de horas extras significativamente inferior a laborada e registrada nos cartões de ponto. Cita, como exemplo, o mês de junho de 2023,no qual apurou 23,04 horas extras e, em contrapartida, a reclamada, apenas 13,76. Analiso. Com base nas OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIÁRIO do cálculo apresentado pela autora (ID. 90df924), verifico que todas as horas laboradas aos domingos foram contabilizadas como extras, a exemplo dos dias 04/06/2023 e 18/06/2023, desconsiderando a ocorrência de folga semanal compensatória – que, no caso do exemplo, ocorreu nos dias 03/06/2023 e 19/06/2023. Assim sendo, rejeito a impugnação da autora, tendo em vista que o quantitativo de horas extras de seus cálculos, os quais embasam sua insurgência, está majorado. DA APURAÇÃO INCORRETA DO INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante alega que a reclamada falha ao não apurar ou ao apurar de forma incorreta a verba referente à supressão do intervalo intrajornada, “enquanto a reclamante apresenta uma verba específica e detalhada para o INTERVALO INTRAJORNADA e seus reflexos, o cálculo da reclamada é omisso ou inconsistente”, sendo que “Em diversos meses, o valor é simplesmente zerado, mesmo havendo prova da supressão do intervalo”. Pois bem. Verifico que a reclamada apresenta RELATÓRIO RESUMO MENSAL, no ID. e3a122f, no qual demonstra a contagem de 5h de Horas a “Menor” no Intervalo (Intrajornada Art. 71 CLT). De outra parte, a planilha INTERVALO INTRAJORNADA do cálculo da autora (ID. 90df924 – pág. 18), além de conter vários meses com zero horas, tem o total de 4 horas extras de intervalo intrajornada. Assim sendo, não tem objeto a impugnação da reclamante, conquanto os cálculos da ré lhe são mais favoráveis. DA BASE DE CÁLCULO DO FGTS E DA MULTA DE 40% A autora impugna o cálculo da reclamada pois “apurou um valor irrisório de R$ 313,86 para a totalidade do FGTS devido”. Não conheço da impugnação, no ponto, pois é genérica. DA APLICAÇÃO INCORRETA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Por fim, a reclamante impugna a metodologia de cálculo para juros e correção monetária, alegando que contraria a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADC 58, pois utiliza uma combinação de TR e SELIC, com um termo inicial equivocado para a SELIC (fevereiro de 2026). Afirma que o correto, conforme decidido pelo STF, é a aplicação do IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (07/07/2024), a incidência exclusiva da taxa SELIC. Analiso. Em primeiro lugar, observo que a ré elaborou os cálculos de…
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