Processo 0020915-81.2021.5.04.0201

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020915-81.2021.5.04.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
11/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020915-81.2021.5.04.0201 RECLAMANTE: PAULO ADRIANO QUITO DA SILVA RECLAMADO: GS SERVICOS ESPECIAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f867e3 proferido nos autos. Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, foi determinado o redirecionamento da execução em face dos sócios retirantes, mediante a adoção de medidas restritivas cautelares determinadas no ID. 9ae7261. Efetuado bloqueio Sisbajud, resultou o mesmo, até o momento, na constrição da importância de R$  88,85, haja vista que ainda está em vigor a teimosinha/sisbajud, de titularidade de RODRIGO SOARES SGARBI (CPF/CNPJ XXX.XXX.XXX-XX). O sócio retirante, por sua vez, insurge-se por meio da petição de Id. 70c9af8 e documentos anexos. Alega, dentre outros argumentos, que a penhora recaiu sobre valores depositados em conta corrente e que é menor do que quarenta salários mínimos, referindo serem impenhoráveis. Por estes motivos, requer o imediato desbloqueio dos valores constritos. Ao exame. A jurisprudência vem admitindo, alicerçada na construção doutrinária, a exceção de pré-executividade, desde que perfeitamente caracterizadas determinadas circunstâncias autorizadoras ao recebimento da medida excepcional, tais como a trazida pelo sócio. Assim, recebo a exceção de pré-executividade, na esteira do posicionamento deste Eg. TRT da 4ª Região, sem atribuir efeito suspensivo: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. A exceção de pré-executividade decorre de uma construção da doutrina e da jurisprudência para permitir ao devedor, extraordinariamente, se opor a determinados aspectos da execução, sem a exigência de garantia do juízo. E, entre as matérias passíveis de arguição por meio da referida exceção, se destacam a nulidade da execução; a prescrição intercorrente; a transação, o pagamento ou a novação da dívida. (Proc. 0021204-72.2016.5.04.0012 Seção Especializada em Execução, Relª Desª Cleusa Regina Halfen, julg. Em 24/09/2019). Notifique-se a parte contrária para, querendo, contestar, no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos para decisão. Anoto, de plano, que a questão relativa à impenhorabilidade é matéria de natureza pública, admitindo apreciação inclusive de ofício, pelo que passo a analisá-la neste momento processual.   Os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos são protegidos pelo manto da impenhorabilidade, conforme previsto no artigo 833, X, do CPC. No entanto, o crédito do trabalhador também possui natureza alimentar e, por isso, a impenhorabilidade daqueles é de natureza relativa, conforme prevê o § 2º do artigo 833 do CPC, ao assim dispor: "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º". (Grifou-se). Logo, a alegação de impenhorabilidade absoluta por se tratar de valores depositados em conta corrente, inclusive, não se mantém, pois o crédito da reclamante detém natureza alimentar. Nesse sentido: “EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE. POUPANÇA. Ainda que a quantia penhorada da caderneta de poupança seja inferior a 40 salários mínimos, a impenhorabilidade não…

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