Processo 0020916-13.2025.5.04.0141
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMAQUÃ ATOrd 0020916-13.2025.5.04.0141 RECLAMANTE: EVERTON LULHIER PINTO RECLAMADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5595958 proferido nos autos. Vistos, etc. Em que pese os argumentos trazidos na petição de Id 8483a12, considerando a matéria tratada nos autos e a real possibilidade de colher prova oral no ato processual, indefiro a participação por teleconferência requerida. A realização da audiência de forma presencial tem o intuito de assegurar a efetividade do ato e a celeridade processual, tendo em vista que o contato presencial com partes e procuradores facilita a intermediação de acordo. Ademais, a sala de audiências da unidade judiciária é, sabidamente, um lugar propício para garantir a higidez da prova oral, notadamente garantindo a incomunicabilidade das testemunhas e partes durante os depoimentos. Além disso, o ato presencial visa evitar adiamentos e interrupção da audiência por dificuldades de acesso, falhas técnicas e precariedade de equipamentos, sem falar na inadequação constante do local onde se encontra o participante, seja por questões de ruído, privacidade ou mesmo de segurança. Note-se que o deslocamento do advogado que assume patrocínio fora do seu domicílio é ônus do exercício da profissão. Mesmo nos feitos sujeitos ao “Juízo 100% Digital”, o juiz possui a prerrogativa de realizar atos judiciais presenciais, desde que mediante fundamentação, porque tem ampla liberdade na direção do processo, conforme artigo 765 da CLT. Neste sentido, a Corregedoria Nacional da Justiça do Trabalho, na consulta administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500, assim definiu: "Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ no 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC. Por conseguinte, a definição da matéria não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado que o conduz.” [grifei] Mantenho, portanto, a decisão quanto ao formato da audiência. CAMAQUA/RS, 22 de junho de 2026. ADRIANA MOURA FONTOURA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D
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