Processo 0020916-41.2025.5.04.0261

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020916-41.2025.5.04.0261
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Montenegro
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTENEGRO ATOrd 0020916-41.2025.5.04.0261 RECLAMANTE: SIMEIA MARQUES DE OLIVEIRA RECLAMADO: SOLUCAO GESTAO EM SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d59516 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação ajuizada por SIMEIA MARQUES DE OLIVEIRA contra SOLUÇÃO GESTÃO EM SERVIÇOS LTDA e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL decido julgar PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para condenar, de forma direta, a primeira reclamada (Solução) e, de forma subsidiária, o segundo reclamado (Estado do RS) a pagarem à reclamante, em valores a serem apurados em liquidação, observados os critérios da fundamentação (que são parte integrante deste dispositivo), as seguintes parcelas: a) verbas rescisórias conforme parcelas e valores constantes no TRCT de ID. 32cc27b (fl. 546 do PDF); b) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; c) acréscimo de 40% sobre os depósitos de FGTS já efetuados na conta vinculada da parte autora; d) FGTS incidente sobre todas as verbas de natureza remuneratória (inclusive reflexos que tenham essa natureza) e sobre aviso prévio (inclusive reflexos em aviso prévio, conforme Súmula 305 do TST) deferidos nos autos, com acréscimo de 40% em razão da dispensa imotivada. Determino que os depósitos do FGTS e acréscimo de 40% sejam efetuados diretamente na conta vinculada da parte autora, autorizada a posterior liberação por alvará (contrato encerrado por despedida sem justa causa). Os valores apurados em liquidação (atualizados até a data do ajuizamento) deverão observar o limite dos respectivos valores indicados na petição inicial, podendo superar tal limite a partir da data do ajuizamento, em observância ao disposto no artigo 492 do CPC. Na etapa de liquidação, deverá ser juntado aos autos o extrato completo e atualizado da conta vinculada da parte autora, para apuração da multa de 40%. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Defiro honorários advocatícios aos procuradores da parte autora pela sucumbência, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora, com base na sucumbência recíproca (§ 3º do artigo 791-A da CLT), a pagar honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e imposto de renda nos termos da fundamentação. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00, pela primeira reclamada. Intimem-se as partes, inclusive a reclamada revel. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Embora se trate de sentença ilíquida, os elementos dos autos permitem aferir que os limites a que corresponde a condenação não alcançam sessenta salários mínimos, pelo que descabe o reexame necessário, nos termos da Súmula 303 do TST.  SHEILA SPODE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIMEIA MARQUES DE OLIVEIRA

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