Processo 0020916-47.2023.5.04.0411

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020916-47.2023.5.04.0411
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WILSON CARVALHO DIAS ROT 0020916-47.2023.5.04.0411 RECORRENTE: LAURO JOSE DE OLIVEIRA KAGAMI RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d881311 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA ANÁLOGA À RESOLVIDA NO IRR TEMA N. 51 DO TST - POSSÍVEL DISTINÇÃO E NECESSIDADE DE AFETAÇÃO PARA FIXAÇÃO DA EXTENSÃO NORMATIVA DO PRECEDENTE   Vistos, etc. Esta Vice-Presidência negou seguimento ao recurso de revista do reclamante em relação aos tópicos 2.1 e 2.2 (2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA  PROFISSIONAL  ESPECIAL  (13641)  /  DIGITADORES /MECANÓGRAFOS/DATILÓGRAFOS, 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / INTERVALO INTRAJORNADA) pelos seguintes fundamentos (ID 3e07a1d): "Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009 (Tema 51), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva. Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT Cumpre ressaltar que a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST é no sentido de que o cargo caixa bancário não se equipara automaticamente ao digitador, para fins de enquadramento na Súmula n. 346 do TST e aplicação analógica do art. 72 da CLT, exceto no caso de demonstração de ser a digitação atividade preponderante ou de existência de norma mais favorável (norma coletiva, regulamentar ou termo de ajustamento de conduta). Nesse sentido: (...) Estando o acórdão recorrido em conformidade com esse entendimento, o recurso de revista é inadmissível, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e art. 896, parágrafo 7º, da CLT, tendo-se por superada eventual divergência jurisprudencial sobre o tema. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico NATUREZA SALARIAL E REFLEXOS DO INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS.”   O trecho do acórdão contra o qual o recurso de revista foi interposto, transcrito nas razões recursais pelo agravante, é o seguinte (ID e025399): "Reporto-me, ainda, aos fundamentos lançados pelo Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga no julgamento dos embargos de declaração do referido incidente:  Quanto à alegação de omissão em relação à ultratividade da decisão, a embargante afirma que a decisão cria um cenário de insegurança jurídica ao não estabelecer um marco temporal para aplicação da tese, não levando em consideração que, em 07.10.2021, foi publicada a Portaria/MTP nº 423, vigente desde 03.01.2022, que deixou de prever a pausa de 10 minutos a cada 50 trabalhadores, ou a exclusão da cláusula do ACT da Caixa em 01.09.2022. Sustenta que o enunciado estabelece uma obrigação não prevista em lei que só pode ser excluída na hipótese de uma ulterior norma…

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