Processo 0020916-73.2025.5.04.0024
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020916-73.2025.5.04.0024 RECLAMANTE: PATRICIA ROSA DA SILVA RECLAMADO: ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97025ac proferido nos autos. Processo enviado à conclusão pelo(a) servidor(a) FABIANA LANZINI. Vistos etc. Recebo a presente ação, redistribuída pelo Juízo da 23ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE, uma vez que declarada a competência deste Juízo, nos autos do conflito negativo de competência suscitado. Considerando que os autos do processo nº 0020770-32.2025.5.04.0024 já se encontram conclusos para sentença, não cabendo a reabertura da instrução, inviável o apensamento desta àquela ação, para instrução e julgamento conjuntos, as quais irão correr em separado. A parte reclamante, na autuação, selecionou a opção de tramitação do feito pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos da Resolução Administrativa 24/2021 do TRT4. Referida modalidade exige a indicação, pelas partes e seus procuradores, do endereço eletrônico e da linha telefônica móvel celular a serem utilizados como meios de contato, o que deve ser informado por ocasião da primeira manifestação nos autos. Ainda, nos termos da Resolução acima referida, a reclamada deverá se manifestar sobre a tramitação do feito pela modalidade do “Juízo 100% Digital” no prazo preclusivo de 05 dias, sendo que o silêncio será interpretado como discordância. Notifique-se a ré para manifestação expressa caso concorde com o dito rito. Independentemente disto, notifiquem-se as partes para, em 15 dias, apresentarem proposta conciliatória em petição conjunta e assinada pela reclamante. Caso inexitosa a conciliação, no mesmo prazo, deverá a reclamada apresentar defesa e documentos, sob pena de ser considerada revel e confessa na forma do art. 844 da Lei 13.467/17. Decorrido o prazo acima, se inexitosa a conciliação, a reclamante terá 10 dias para manifestação sobre a defesa e os documentos que serão juntados, sob pena de preclusão. Caso seja inexitosa a conciliação, deverão as partes, nos seus prazos acima deferidos (a reclamada no de contestação e a reclamante naquele em que deve se manifestar sobre a defesa), informar se ainda têm provas a produzir, indicando expressamente e de forma clara, as matérias e meios, sendo que o silêncio ou a manifestação genérica serão considerados como inexistência de interesse em produção de outras provas por parte daquele que não se manifestou ou respondeu sem a devida especificação. Alterando posicionamento anterior, esclareço que as audiências realizadas por esta juíza serão apenas presenciais, inclusive em processos que tramitam pela modalidade 100% Digital, levando em conta o atual entendimento do Conselho Nacional de Justiça sobre a questão, bem como as diversas situações em que problemas de conexão em solenidades virtuais acabaram por prejudicar as instruções, inclusive, ocasionando adiamentos de audiência, e, ainda, diante da insegurança dos atos telepresenciais que vem sendo amplamente divulgada na mídia e em redes sociais. Importante também mencionar que esta magistrada, a fim de minimizar tal insegurança, havia criado critérios para realização de audiências virtuais, com a finalidade de evitar nulidades, porém, eles têm sido contestados por inúmeros procuradores e partes, gerando incidentes desnecessários e tumultos no andamento dos processos. Decorridos os prazos das…
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