Processo 0020916-76.2025.5.04.0023
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020916-76.2025.5.04.0023 RECLAMANTE: LEILA MARTINEZ TOLDO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c1bb65 proferida nos autos. LEILA MARTINEZ TOLDO ajuíza, em 26-8-2025, ação trabalhista em face de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO. A reclamante assevera ter laborado para a reclamada no período de 1-8-2022 a 10-6-2025, na função de Analista Superior II – Administrador, com a extinção do contrato por meio de adesão ao Programa de Incentivo à Transferência ou à Aposentadoria - PDITA II (informação emergente dos autos), e postula o acolhimento dos pedidos deduzidos às alíneas a a l do seu petitório. Atribui à causa o valor de R$ 88.000,00. Rejeitada a conciliação, a demandada contesta, conforme a resposta do ID. d3fadaf, arguindo, em preliminar, os temas denominados Da incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda - Extinção do processo sem resolução do mérito, Do reconhecimento das prerrogativas da Fazenda Pública à Infraero, Impugnação aos benefícios da justiça gratuita e, de maneira totalmente heterotópica, Incompetência dessa Justiça Especializada para determinar a apuração e cobrança das contribuições de terceiros. No mérito, impugna todas as pretensões e requer a ação seja julgada improcedente, com a condenação da autora em honorários de sucumbência. Por cautela, pede sejam autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis e sejam utilizados os critérios de apuração de haveres e de aplicação de juros e de correção monetária os quais entende adequados. Durante a instrução, são juntados documentos. Não havendo outras provas a serem produzidas, encerra-se a instrução (ID. 0d4052a). As partes aduzem razões finais por escrito (IDs. 60e90d4 e 08a51f7). É rejeitada a derradeira tentativa de conciliação. É o relatório. ISSO POSTO: 1. QUESTÃO DE ORDEM PROCESSUAL – INTERTEMPORALIDADE DAS NORMAS – DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL – LEI N. 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) A eficácia da norma trabalhista no tempo é guiada por 2 princípios fundamentais, quais sejam o princípio da irretroatividade da lei (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República), em função do qual a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, e o princípio da aplicação geral e imediata (artigo 912 da CLT), segundo o qual os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência da CLT. Também, não se pode ser olvidar o contrato de trabalho ser de trato sucessivo, atraindo, assim e de cheio, a aplicação do suprarreferido artigo 912 da CLT combinado com o artigo 2.035 do Código Civil. Culminando, o precedente vinculante IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema n. 23) do Tribunal Superior do Trabalho, no qual assentada a seguinte tese vinculante (de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho): A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. No tocante às normas de direito material, cumpre gizar a ruptura contratual ter ocorrido em 10-6-2025, ou seja, após a vigência da Lei n. 13.467/2017, não havendo…
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