Processo 0020917-08.2022.5.04.0204

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020917-08.2022.5.04.0204
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
16/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020917-08.2022.5.04.0204 RECLAMANTE: LUIS AUGUSTO CERENA VIEIRA RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a5a086 proferido nos autos. I) PROCURAÇÃO. SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. (MASSA FALIDA DE) 1) Acolho a procuração apresentada pela SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. (MASSA FALIDA DE) sob ID. a6568bb. 2) Verifico que o novo procurador JOSE EDUARDO DE ALMEIDA CARRICO - OAB/RJ - 45.513, já está incluído nos registros informatizados. 3) Procedo à exclusão dos procuradores anteriormente constituídos pela reclamada dos registros informatizados. II) APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS 1) Trata-se de processo na fase de liquidação de cálculos. 2) Em exame dos autos, verifico que: a) foi decretada a falência da reclamada SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., em 19/12/2025; b) a reclamada OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, encontra-se em processo de recuperação judicial, cujo pedido ocorreu em 01/03/2023. 3) Conforme a redação presente no inciso II, do artigo 9º, da Lei nº 11.101/2005, a certidão de habilitação de créditos do Reclamante deverá conter os juros e correção monetária apenas até a data de ajuizamento da Recuperação Judicial ou data da decretação da falência, respectivamente, in verbis: Art. 9º: A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter: (...) II -o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação. 4) Desse modo, determino a apresentação  dos cálculos pela parte reclamada, no prazo de 10 dias, em atenção aos critérios fixados na decisão de ID 8d02075, os quais transcrevo: Em obediência ao decidido pelo STF no ADC 58 (consoante itens 6 e 7 da Ementa do Acórdão publicado em 7-4-2021), a atualização do crédito na fase pré-processual deve observar IPCA-E + TR, sendo a TR entendida como juros legais desta fase, a teor do art. 39, caput, da Lei 8.177/91. Na fase processual (a contar do ajuizamento da ação até 29-08-2024), deve ser observado o índice SELIC, neste abrangidos tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo que a contar de 30-8-2024 deverá adotar-se o IPCA como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil. 5) Saliento que deverão ser apresentadas DUAS CONTAS: a) cálculos limitados à data do pedido de decretação de falência da reclamada SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., responsável principal, conforme certidão ID 5d79b2e; e b) cálculos limitados à data do pedido de recuperação judicial da reclamada OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, condenada subsidiariamente, conforme certidão de ID 4669181. 6) Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes e à União, se for o caso, no prazo comum e preclusivo, nos termos do art. 879, §§2º e 3º, da CLT. 7) Havendo impugnação aos cálculos, em especial quanto ao índice, dê-se vista à parte que os apresentou, para eventual reapresentação da conta e/ou reapresentação dos cálculos conforme resumo adotado pelo TRT, conforme índice adotado pelo juízo, no prazo de 5 dias. 8) Após, voltem conclusos para exame. lrc CANOAS/RS, 15 de junho de 2026. INGRID LOUREIRO IRION Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO…

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